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PESSOAS
FÍSICAS
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Valores Decorrentes de Separação Judicial
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 43, de 24-2-2005,
publicada na página 11 do DO-U, Seção 1, de 19-4-2005:
TRIBUTAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE ACORDO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL. Os valores recebidos em virtude de acordo de separação judicial
e originários de rendas de espólio em que o ex-cônjuge é
único herdeiro sujeitam-se à tributação sob a forma de recolhimento
mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de
Ajuste Anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, artigo 153; Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 1966, artigo 43, I e II; Código
Civil, Lei nº 10.406, de 2002, artigo 538; Regulamento do Imposto de Renda,
Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 37 e 39.
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