INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.843 RFB, DE 16-11-2018
(DO-U DE 20-11-2018)
DMED – DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – Normas para Apresentação
Receita esclarece informação na Dmed das contraprestações de planos coletivos de adesão
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 985 RFB, de 22-12-2009, para esclarecer o preenchimento da Dmed caso a pessoa jurídica contratante de plano coletivo por adesão não forneça às operadoras de plano privado de assistência à saúde, de forma correta e discriminada, os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
"Art. 4º ...................
§ 8º Em relação ao previsto no § 4º, se a pessoa jurídica contratante não fornecer, de forma correta e discriminada, às operadoras de plano privado de assistência à saúde os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física, devem ser informados os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID