Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 99 ANS-DC, DE 27-5-2005
(DO-U DE 30-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Reajuste das Prestações
Fixa, em 11,69%, o percentual máximo de reajuste anual da mensalidade
dos planos de saúde de pessoa física, contratos individual e familiar,
referente ao período de maio/2005 a abril/2006.
Acrescenta os incisos XVI a XVIII ao artigo 5º e o inciso VI ao artigo
6º da Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000).
DESTAQUES
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado
com o artigo 4º, inciso XVII, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 75, de 9 de abril de
2003, do Ministério da Fazenda, em reunião realizada em 14 de abril
de 2005, e Considerando a política de controle da evolução de
preços adotada pela ANS, com foco principal nos planos individuais e familiares
e nos planos contratados por pessoas físicas junto a autogestões não
patrocinadas que sejam financiados exclusivamente com recursos de seus beneficiários,
mantendo sob monitoramento permanente a operação das demais modalidades
de planos, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Os reajustes das contraprestações pecuniárias
dos planos privados de assistência à saúde em operadoras que
tenham o início do período de referência para aplicação
de reajuste entre os meses de maio de 2005 e abril de 2006 obedecerão ao
disposto nesta Resolução.
§ 1º Por período de referência para aplicação
de reajuste entende-se o período de doze meses ao longo do qual poderão
ser reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário.
§ 2º A não aplicação do reajuste autorizado
no período de referência impede sua posterior aplicação.
§ 3º A operadora que obtiver a autorização de reajuste
e que deixar de aplicá-lo na data de aniversário do contrato, deverá
observar as seguintes determinações:
I Caso a defasagem entre a aplicação do reajuste e a data de
aniversário do contrato seja de até dois meses, a data do aniversário
será mantida e será permitida cobrança retroativa que deverá
ser diluída pelo mesmo número de meses do atraso. No boleto de cobrança
referente ao mês da aplicação do reajuste, deverá ser informada
da manutenção da data de aniversário do contrato bem como sua
forma de cobrança.
Parágrafo único As operadoras com início de período
de referência para aplicação de reajuste em maio e junho poderão
considerar para fins de defasagem entre a aplicação do reajuste e
a data de aniversário do contrato quatro e três meses respectivamente.
II Caso a defasagem de que trata o parágrafo anterior seja superior
a dois meses, a data de aniversário do contrato será mantida e não
será permitida a cobrança retroativa. No boleto de cobrança referente
ao mês da aplicação do reajuste, deverá ser informada a
manutenção da data de aniversário do contrato bem como informada
esta respectiva data.
§ 4º As informações de que tratam os incisos anteriores
deverão ser complementares ao que determina o § 4º do artigo
2º.
Art. 2º Dependerá de prévia autorização da ANS
a aplicação de reajustes nos planos contratados por pessoas físicas,
assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por
entidades de autogestão não patrocinada cujo financiamento se dê
exclusivamente por recursos de seus beneficiários, que tenham sido contratados
após 1º de janeiro de 1999 e os planos adaptados à Lei 9.656/98.
§ 1º A autorização de reajuste de que trata o caput
deste artigo estará condicionada a operadora informar a totalidade do número
de beneficiários no Sistema de Informação de Beneficiários
(SIB) e estar em dia, nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de reajuste, com
o envio dos seguintes Sistemas de Informações: Sistema de Informações
de Produtos (SIP), Documento de Informações Periódicas das Operadoras
de Planos de Assistência à Saúde (DIOPS) ou o Formulário
de Informações Periódicas (FIP).
§ 2º Para operadoras com data de início de operação
inferior a 2 anos será considerada essa data para a condição
do parágrafo anterior.
§ 3º A autorização será formalizada mediante
ofício indicando o percentual máximo a ser aplicado e o período
a que se refere a autorização.
§ 4º Quando da aplicação dos reajustes autorizados
pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa, no boleto de pagamento
enviado aos beneficiários, o percentual autorizado, o número do ofício
da ANS que autorizou o reajuste aplicado, nome e código do plano e número
de registro do plano quando existente.
Art 3º Os planos privados de assistência à saúde
contratados por pessoas físicas celebrados anteriormente à vigência
da Lei nº 9.656/98, cujas cláusulas não indiquem expressamente
o índice a ser utilizado para reajustes das contraprestações
pecuniárias e/ou sejam omissos quanto ao critério de apuração
e demonstração das variações consideradas no cálculo
do reajuste, deverão adotar o percentual limitado ao reajuste estipulado
nesta Resolução.
Parágrafo único O percentual máximo que deverá ser
adotado para os planos exclusivamente odontológicos será estabelecido
em resolução normativa específica.
Art. 4º O reajuste máximo a ser autorizado pela ANS, para o
período de que trata esta Resolução, será de 11,69% (onze
inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), para os planos que apresentem
uma ou algumas das segmentações ambulatorial, hospitalar, obstétrica,
com ou sem cobertura odontológica, e referência, conforme o previsto
nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656/98.
§ 1º Os critérios de reajuste dos planos exclusivamente
odontológicos contratados por pessoas físicas serão definidos
em resolução normativa específica.
§ 2º Os valores relativos às franquias ou co-participações
não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela
ANS para a contraprestação pecuniária.
Art. 5º A autorização de que trata o artigo 2º deverá
ser solicitada à ANS observadas as seguintes exigências:
I Deverão ser encaminhados à ANS:
a) Solicitação de Reajuste de acordo com o Anexo I;
b) Termo de Responsabilidade de acordo com o Anexo II;
c) Cópia autenticada ou original do Relatório de auditoria independente,
conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo; e
II O recolhimento da Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação
Pecuniária (TRC), através da Guia de Recolhimento da União (GRU),
conforme determina a IN nº 3 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), de
12 de fevereiro de 2004, deverá ser realizada nos moldes da RN nº
89, de 15 de fevereiro de 2005, observando as isenções e os procedimentos
estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com a última
alteração dada pela MP 2177-44, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º As informações por item de despesa do SIP, referentes
ao número de Expostos, número de Eventos,
Total de Despesa e Recuperação por indenização
de despesa assistencial ou Participação dos beneficiários
em eventos indenizáveis: co-participação e Recuperação
de eventos indenizáveis: seguros, nos 2 anos anteriores ao pedido
de reajuste, deverão estar auditadas por auditor independente, registrado
na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ficando facultado às
operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com ou sem cobertura
odontológica com até 100.000 (cem mil) beneficiários auditá-las
por auditor independente, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
§ 2º Para as informações por item de despesa, de
que trata o parágrafo anterior, não serão considerados os subitens
do SIP, sendo considerados os itens relacionados no anexo IV.
§ 3º O auditor independente não poderá ser o responsável
pela execução da contabilidade da operadora.
§ 4º Às operadoras com início do período de
referência para aplicação do reajuste de maio a julho de 2005
que solicitarem autorização para aplicação de reajuste em
até trinta dias da publicação desta Resolução, fica
facultado o envio do anexo II e do relatório de auditoria em até trinta
dias, a contar da data de protocolização do documento de solicitação
na ANS.
§ 5º A ANS se reserva o direito de disponibilizar as informações
relativas aos nomes e registros profissionais dos responsáveis pela auditoria
das informações.
§ 6º Caso a operadora não cumpra as exigências descritas
no inciso I deste artigo, a solicitação de reajuste será arquivada
30 dias após a recepção da formalização das pendências
por ofício encaminhado pela ANS.
§ 7º A ANS poderá exigir outras informações
que julgue necessárias ao exame da solicitação, ficando o prazo
máximo de trinta dias para atendimento, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 6º Para garantir a aplicação do reajuste durante
o período de referência indicado na solicitação, a operadora
deverá protocolizá-la, observadas as exigências do artigo 5º,
até o último dia útil do mês de início do período
de referência para aplicação de reajuste.
§ 1º As operadoras com início de período de referência
para aplicação de reajuste em maio de 2005 poderão protocolizar
a solicitação até o último dia útil do mês de
junho de 2005, garantindo a aplicação do reajuste referente a maio
de 2005.
§ 2º Caso a operadora conclua a solicitação de reajuste
até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao
mês do início do período de referência para aplicação
de reajuste, este período será mantido, iniciando-se a aplicação
no mês em que ocorreu a conclusão da solicitação, não
podendo haver cobrança retroativa dos valores.
§ 3º Caso o prazo de que trata o parágrafo anterior seja
ultrapassado, será estabelecido novo período de doze meses como referência
para a operadora, observando-se o mês do protocolo da conclusão solicitação
de reajuste e a sua aplicação se iniciará no mês em que
ocorreu a conclusão da solicitação, não podendo haver cobrança
retroativa dos valores.
Art. 7º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos
planos coletivos, independente da data da celebração do contrato e
da segmentação do plano, deverão ser informados à ANS pela
internet por meio de aplicativo, observando as definições constantes
do anexo III desta Resolução, em até trinta dias após a
sua aplicação.
§ 1º O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada
dos planos coletivos sem patrocinador, assim considerados aqueles em que a integralidade
das contraprestações é paga pelos beneficiários diretamente
à operadora, deverá conter as seguintes informações:
I que se trata de um plano coletivo sem patrocinador;
II o nome do plano, nº do registro do plano na ANS, quando existente
e número do contrato ou da apólice;
III que a comunicação de reajuste será protocolada na
ANS em até trinta dias após sua aplicação, por força
do disposto nesta Resolução.
§ 2º Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo
os planos coletivos sem patrocinador operados por autogestões definidos
no artigo 2º que deverão observar as regras ali estabelecidas.
§ 3º A fatura de cobrança com a primeira parcela reajustada
dos planos coletivos com patrocinador, assim considerados aqueles em que as
contraprestações pecuniárias são total ou parcialmente pagas
à operadora pela pessoa jurídica contratante, deverá informar
que se trata de plano coletivo com patrocinador, além das informações
previstas nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 4º As Autogestões devem adotar o conceito de plano sem
patrocinador apenas quando financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários,
considerando-se financiamento também o custeio indireto de despesas, sendo
considerado nos demais casos com patrocínio.
§ 5º Os comunicados somente serão incorporados à
base da ANS observada a versão do aplicativo disponibilizada na data da
transmissão.
§ 6º Somente serão considerados, para fins de cumprimento
desse artigo, os comunicados que forem incorporados à base da ANS com sucesso,
sendo de inteira responsabilidade da operadora a verificação da incorporação
dos dados.
§ 7º Deverão ser comunicados à ANS somente os planos
operados na modalidade de pré-pagamento.
§ 8º Os comunicados de reajuste referentes ao período
desta Resolução já transmitidos serão desconsiderados, devendo
a operadora comunicá-los conforme aplicativo mencionado no caput
deste artigo.
§ 9º Os reajustes de contratos coletivos cujo início do
período de referência para aplicação do reajuste seja maio
de 2005 deverão ser comunicados até 1º de julho de 2005.
Art. 8º Independente da existência de patrocínio, as alterações
de co-participação e franquia deverão ser informadas à ANS
pela internet por meio do aplicativo mencionado no artigo 7º, observando
as definições constantes do anexo III desta Resolução, em
até trinta dias após a alteração.
Art. 9º No caso de alienação parcial de carteira, até
a conclusão do processo e efetiva transferência dos produtos, serão
de responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de planos
coletivos descritas no artigo 7º.
Parágrafo único No caso de alienação total de carteira,
a operadora adquirente passa a ser responsável pelo comunicado de reajuste
após o início de vigência da operação da alienação.
Art. 10 Para fins do disposto nos artigos 7º a 9º desta Resolução,
deverá ser comunicada qualquer variação positiva ou negativa
da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste ou
revisão.
Art. 11 Independente da existência de patrocínio, os contratos
de planos coletivos que não forem reajustados devem ser comunicados pela
internet por meio do aplicativo mencionado no artigo 7º, observando as
definições constantes do anexo III desta Resolução.
Art. 12 A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis
para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração
ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária
dos planos coletivos de que tratam os artigos 7º a 9º desta Resolução.
Art. 13 Para os planos coletivos firmados após 1º de janeiro
de 1999 e os adaptados à Lei 9.656/98 a variação da contraprestação
pecuniária por mudança de faixa etária, após aplicado o
reajuste, deve permanecer obedecendo às regras da CONSU nº 6/98 e
da RN nº 63/2003, conforme a data de celebração do contrato.
Art. 14 As regras contidas nesta Resolução não se aplicam
aos casos de variação do valor da contraprestação pecuniária
em razão de mudança de faixa etária, e de adaptação
ou migração de contrato à Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 15 A existência de cláusula contratual entre a operadora
e o beneficiário do plano celebrado após 1º de janeiro de 1999
e dos planos adaptados à Lei 9.656/98, prevendo reajuste ou revisão
das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas
e parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as operadoras do
cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 16 O não pagamento de contraprestação pecuniária
que sofra alteração pela aplicação de reajuste ou revisão
sem observância do disposto nesta Resolução, não será
considerado como inadimplência para fins do disposto no inciso II do parágrafo
único do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 17 A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO)
poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar as rotinas
de solicitação e autorização de reajuste e de preenchimento
e envio das informações de que trata esta Resolução, com
vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática de autorização
de reajustes dos produtos.
Parágrafo único Os anexos e o aplicativo estarão disponíveis
na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico
http://www.ans.gov.br, portal operadoras.
Art. 18 O artigo 5º da Resolução RDC nº 24,
de 13 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
Art. 5º
XVI aplicar reajuste nas contraprestações pecuniárias
de contratos individuais dos beneficiários de planos contratados por pessoas
físicas em período posterior ao autorizado pela ANS;
XVII deixar de comunicar à ANS os percentuais aplicados às
contraprestações pecuniárias de contratos coletivos, no prazo
previsto em resolução específica;
XVIII deixar de comunicar ou comunicar a ANS fora do prazo quais os contratos
coletivos que não foram reajustados.
Art. 6º
VI comunicar a ANS percentual diverso do aplicado as contraprestações
pecuniárias dos beneficiários de planos coletivos, fora ou dentro
do prazo estabelecido em resolução específica.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fausto Pereira dos Santos Diretor-Presidente)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 5º e 6º da Resolução 24
ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000) relacionam as infrações
puníveis com multa pecuniária nos valores de R$ 35.000,00 e R$ 45.000,00,
respectivamente.
Os anexos e o aplicativo mencionados no Ato ora trasncrito estarão disponíveis
na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico
http://www.ans.gov.br, portal operadoras, conforme consta no parágrafo
único do artigo 17.
REMISSÃO: LEI 9.656, DE 3-6-98 (INFORMATIVO 22/98), COM AS ALTERAÇÕES
DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.177-44, DE 24-8-2001 (INFORMATIVO 35/2001)
.......................................................................................................................................................................
Art. 10 É instituído o plano-referência de assistência
à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar,
compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com
padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária
a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as
exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 desta Lei, exceto:
I tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos,
bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III inseminação artificial;
IV tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade
estética;
V fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios
não ligados ao ato cirúrgico;
........................................................................................................................................................................
IX tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob
o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando
declarados pela autoridade competente.
........................................................................................................................................................................
Art. 12 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta
Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas
as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de
que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I quando incluir atendimento ambulatorial:
a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas
básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais
procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação
de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas,
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão
dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva,
ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade,
a critério do médico assistente;
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços
gerais de enfermagem e alimentação;
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da
evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento
de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões
de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico
assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação
hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim
como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para
outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica
previstos no contrato, em território brasileiro; e
f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito
anos;
III quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do
consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após
o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo
do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência,
desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do
nascimento ou da adoção;
IV quando incluir atendimento odontológico:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados
pelo odontólogo assistente;
b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em
ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;
........................................................................................................................................................................
Art. 13 ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único Os produtos de que trata o caput, contratados
individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
.......................................................................................................................................................................
II a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo
por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a
sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses ........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.