Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Base de Cálculo
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 48, de 4-3-2005,
publicada na página 32 do DO-U, Seção 1, de 15-4-2005:
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“BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
A pessoa jurídica contratada por agências de propaganda e publicidades
para realizar a intermediação da veiculação de anúncios
junto às empresas de comunicação, não pode excluir
da base de cálculo da COFINS as importâncias repassadas à
agência contratante por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27-11-98, artigo 3º, §§
1º e 2º.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
A pessoa jurídica contratada por agências de propaganda e publicidades
para realizar a intermediação da veiculação de anúncios
junto às empresas de comunicação, não pode excluir
da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP as
importâncias repassadas à agência contratante por falta de
previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27-11-98, artigo 3º, §§
1º e 2º.”
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