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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 60/2005

04/07/2005 17:23:07

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Importação

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 60, de 18-2-2005, publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 7-4-2005:
“As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido, quando importarem autopeças constantes dos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, devem aplicar, para fins de apuração da COFINS-Importação, a alíquota de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2004, sem direito aos descontos de créditos previstos no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004. Nas importações dos mesmos produtos, efetuadas de 1º de maio de 2004 a 31 de julho de 2004, as alíquotas para a contribuição referida encontravam-se reduzidas a zero, sendo que quaisquer recolhimentos ao título devem ser considerados indevidos e passíveis de restituição ou compensação na forma da IN SRF nº 460, de 2004, não se admitindo a utilização desses valores como créditos para fins de desconto na forma do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004. As receitas advindas da revenda desses produtos – autopeças listadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 – importados ou não, por comerciante atacadista ou varejista, têm a alíquota da COFINS reduzida a zero, por força do disposto no artigo 3º, § 2º, I, desta Lei. A partir de 1º de maio de 2004, as importações de autopeças não relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, se encontram sujeitas à alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS-Importação, sendo que a receita bruta oriunda da revenda desses produtos será objeto de incidência da alíquota de 3% (três por cento) para a COFINS devida pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Lucro Presumido, sem direito a desconto dos créditos previstos pelo artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 1º, artigo 3º, I, “b”, e II, e respectivo § 2º, I, e artigo 8º, § 5º, da Lei nº 10.485, de 2002; artigo 1º, caput e § 3º, IV, artigo 2º, caput e § 1º, III, IV e V, artigo 3º, I e II, e artigo 10, II e VII, “a”, todos da Lei nº 10.833, de 2003; artigo 1º, artigo 3º, I, artigo 4º, artigo 8º, II, e § 9º, II, artigo 15, artigo 21, artigo 36, artigo 45, I, e parágrafo único, todos da Lei nº 10.865, de 2004; artigo 1º, artigo 3º, I, artigo 4º, artigo 8º, II, e § 9º, II, da Medida Provisória nº 164, de 2004; IN SRF nº 460, de 2004.
As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido, quando importarem autopeças constantes dos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, devem aplicar, para fins de apuração do PIS/PASEP-Importação, a alíquota de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2004, sem direito aos descontos de créditos previstos no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004. Nas importações dos mesmos produtos, efetuadas de 1º de maio de 2004 a 31 de julho de 2004, a alíquota para a contribuição referida encontrava-se reduzida a zero, sendo que quaisquer recolhimentos ao título devem ser considerados indevidos e passíveis de restituição ou compensação na forma da IN SRF nº 460, de 2004, não se admitindo a utilização desses valores como créditos para fins de desconto na forma do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004. As receitas advindas da revenda desses produtos – autopeças listadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 –, importados ou não, por comerciante atacadista ou varejista, têm a alíquota do PIS/PASEP reduzida a zero, por força do disposto no artigo 3º, § 2º, I, desta Lei. A partir de 1º de maio de 2004, as importações de autopeças não relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, se encontram sujeitas à alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP-Importação, sendo que a receita bruta oriunda da revenda desses produtos será objeto de incidência da alíquota 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP devido pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração do Imposto Sobre a Renda pelo Lucro Presumido, sem direito a desconto dos créditos previstos pelo artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 1º, artigo 3º, I, “b”, e II, e respectivo § 2º, I, e artigo 8º, § 5º, da Lei nº 10.485, de 2002; artigo 1º, caput e § 3º, IV, artigo 2º, caput e § 1º, III, IV e V, artigo 3º, I e II, e artigo 8º, II e VII, “a”, todos da Lei nº 10.637, de 2002; artigo 1º, artigo 3º, I, artigo 4º, artigo 8º, I, e § 9º, I, artigo 15, artigo 21, artigo 36, artigo 37, artigo 45, I, e parágrafo único, todos da Lei nº 10.865, de 2004; artigo 1º, artigo 3º, I, artigo 4º, artigo 8º, I, e § 9º, I, da Medida Provisória nº 164, de 2004; IN SRF nº 460, de 2004.”

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