Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Importação
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 60, de 18-2-2005,
publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 7-4-2005:
“As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto sobre a Renda com
base no Lucro Presumido, quando importarem autopeças constantes dos anexos
I e II da Lei nº 10.485, de 2002, devem aplicar, para fins de apuração
da COFINS-Importação, a alíquota de 10,8% (dez inteiros
e oito décimos por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de agosto de 2004, sem direito aos descontos de créditos previstos
no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004. Nas importações dos
mesmos produtos, efetuadas de 1º de maio de 2004 a 31 de julho de 2004,
as alíquotas para a contribuição referida encontravam-se
reduzidas a zero, sendo que quaisquer recolhimentos ao título devem ser
considerados indevidos e passíveis de restituição ou compensação
na forma da IN SRF nº 460, de 2004, não se admitindo a utilização
desses valores como créditos para fins de desconto na forma do artigo
15 da Lei nº 10.865, de 2004. As receitas advindas da revenda desses produtos
– autopeças listadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002 – importados ou não, por comerciante atacadista ou varejista,
têm a alíquota da COFINS reduzida a zero, por força do disposto
no artigo 3º, § 2º, I, desta Lei. A partir de 1º de maio
de 2004, as importações de autopeças não relacionadas
nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, se encontram sujeitas à
alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para
a COFINS-Importação, sendo que a receita bruta oriunda da revenda
desses produtos será objeto de incidência da alíquota de
3% (três por cento) para a COFINS devida pelas pessoas jurídicas
submetidas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Lucro
Presumido, sem direito a desconto dos créditos previstos pelo artigo
3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 1º, artigo 3º, I, “b”, e II,
e respectivo § 2º, I, e artigo 8º, § 5º, da Lei nº
10.485, de 2002; artigo 1º, caput e § 3º, IV, artigo 2º,
caput e § 1º, III, IV e V, artigo 3º, I e II, e artigo 10, II
e VII, “a”, todos da Lei nº 10.833, de 2003; artigo 1º,
artigo 3º, I, artigo 4º, artigo 8º, II, e § 9º, II,
artigo 15, artigo 21, artigo 36, artigo 45, I, e parágrafo único,
todos da Lei nº 10.865, de 2004; artigo 1º, artigo 3º, I, artigo
4º, artigo 8º, II, e § 9º, II, da Medida Provisória
nº 164, de 2004; IN SRF nº 460, de 2004.
As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no
Lucro Presumido, quando importarem autopeças constantes dos anexos I
e II da Lei nº 10.485, de 2002, devem aplicar, para fins de apuração
do PIS/PASEP-Importação, a alíquota de 2,3% (dois inteiros
e três décimos por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de agosto de 2004, sem direito aos descontos de créditos previstos
no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004. Nas importações dos
mesmos produtos, efetuadas de 1º de maio de 2004 a 31 de julho de 2004,
a alíquota para a contribuição referida encontrava-se reduzida
a zero, sendo que quaisquer recolhimentos ao título devem ser considerados
indevidos e passíveis de restituição ou compensação
na forma da IN SRF nº 460, de 2004, não se admitindo a utilização
desses valores como créditos para fins de desconto na forma do artigo
15 da Lei nº 10.865, de 2004. As receitas advindas da revenda desses produtos
– autopeças listadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002 –, importados ou não, por comerciante atacadista ou varejista,
têm a alíquota do PIS/PASEP reduzida a zero, por força do
disposto no artigo 3º, § 2º, I, desta Lei. A partir de 1º
de maio de 2004, as importações de autopeças não
relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, se encontram
sujeitas à alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) para o PIS/PASEP-Importação, sendo que a receita bruta
oriunda da revenda desses produtos será objeto de incidência da
alíquota 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o
PIS/PASEP devido pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração
do Imposto Sobre a Renda pelo Lucro Presumido, sem direito a desconto dos créditos
previstos pelo artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 1º, artigo 3º, I, “b”, e II,
e respectivo § 2º, I, e artigo 8º, § 5º, da Lei nº
10.485, de 2002; artigo 1º, caput e § 3º, IV, artigo 2º,
caput e § 1º, III, IV e V, artigo 3º, I e II, e artigo 8º,
II e VII, “a”, todos da Lei nº 10.637, de 2002; artigo 1º,
artigo 3º, I, artigo 4º, artigo 8º, I, e § 9º, I, artigo
15, artigo 21, artigo 36, artigo 37, artigo 45, I, e parágrafo único,
todos da Lei nº 10.865, de 2004; artigo 1º, artigo 3º, I, artigo
4º, artigo 8º, I, e § 9º, I, da Medida Provisória
nº 164, de 2004; IN SRF nº 460, de 2004.”
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