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Espírito Santo

Decreto -R 1570/2005

18/11/2005 22:10:24

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DECRETO 1.570-R, DE 3-11-2005
(DO-ES DE 4-11-2005)

ICMS
ALÍQUOTA
Óleo Diesel
COMÉRCIO ATACADISTA
Percentual de Venda
CRÉDITO
Transferência
DÉBITO FISCAL
Transação
GASOLINA
Alíquota
MERCADORIA APREENDIDA
Destinação
MICROEMPRESA-ME
Dedução
NÃO-INCIDÊNCIA
Hipóteses
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à alíquota, ao comércio atacadista, à destinação de mercadoria apreendida, às hipóteses de não-incidência, à transferência de crédito e à dedução do imposto devido por microempresa, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R/2002.

DESTAQUES

  • Este Decreto regulamenta as normas aprovadas pela Lei 8.098, de 27-9-2005, divulgada no Informativo 39/2005
  • Fixa regras para a transferência de créditos de ICMS com o objetivo de extinção de débitos através de transação
  • Regulamenta a dedução da receita bruta mensal das microempresas para efeitos de apuração do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I – o artigo 4º:
“Art. 4º –.....................................................................................................................................................................
II – operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
..................................................................................................................................................................................
XV – prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
................................................................................................................................................................................”(NR)
II – o artigo 71:
“Art. 71 –.....................................................................................................................................................................
II –..............................................................................................................................................................................
k) óleo diesel;
..................................................................................................................................................................................
IV –............................................................................................................................................................................
y) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;
..................................................................................................................................................................................
VI – trinta por cento nas operações internas, inclusive de importação, com gasolina, classificada no código 2710.00.03.
...............................................................................................................................................................................” (NR)
III – o artigo150:
“Art. 150 –...................................................................................................................................................................
§ 6º – O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma do artigo 151, §§ 1º ou 8º, será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado, exceto quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial.
§ 7º – Quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial, o valor do recolhimento efetuado na forma do artigo 151, §§ 1º ou 8º será deduzido do imposto estimado, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo.
§ 8º – Na hipótese do § 7.º, se o valor do recolhimento efetuado for superior ao do imposto estimado, em relação à diferença não caberá restituição, apropriação, compensação ou transferência para o período de apuração subseqüente ou para outro estabelecimento.” (NR)
Art. 2º – O RICMS fica acrescido dos artigos 979 a 982, com a seguinte redação:
“Art. 979 – O estabelecimento exportador, localizado neste Estado, que possuir saldos credores acumulados do imposto, previstos no artigo 112, e pretender transferi-los a terceiros, para extinção de créditos tributários de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005, deverá apresentar requerimento, até 31 de março de 2006, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.
§ 1º – O requerimento a que se refere o caput deverá:
I – conter:
a) identificação da autoridade a quem é dirigido, qual seja, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador-Geral do Estado, conforme o caso;
b) identificação e qualificação do requerente e do sujeito passivo;
c) declaração de que possui saldo credor acumulado do imposto, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar nº 87, de 1996, e no artigo 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco; e
d) data e a assinatura do requerente; e
II – estar instruído com:
a) declaração do sujeito passivo interessado em celebrar termo de transação com a Fazenda Pública, de que:
1. autoriza o estabelecimento exportador a requerer a transferência à SEFAZ;
2. desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos; e
3. não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 5.º da Lei nº 8.098, de 2005; e
b) cópia autenticada do último DMCA.
§ 2º – Na declaração de que trata o § 1º, II, a, o sujeito passivo deverá:
1. discriminar o crédito a ser objeto de compensação, e
2. indicar o número do processo, do auto de infração, da certidão de dívida ativa ou da notificação de débito e o valor do crédito tributário a ser objeto da transação.
§ 3º – Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito da SEFAZ, ou da Procuradoria-Geral do Estado, sem que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à formalização do termo de transação e, em seguida, ao Secretário de Estado da Fazenda, que ficará responsável pela sua celebração.
§ 4º – O Secretário de Estado da Fazenda, caso esteja de acordo com a manifestação da Gerência Tributária, determinará a intimação do estabelecimento exportador, para emissão da Nota Fiscal de transferência dos créditos acumulados, e do sujeito passivo, para o pagamento da parcela de cinqüenta por cento da multa exigida, com os demais acréscimos legais previstos no artigo 4º da Lei nº 8.098, de 2005, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da intimação.
§ 5º Considerar-se-á desistência do sujeito passivo, em relação ao requerimento a que se refere o caput, a falta do pagamento previsto no § 4º.
§ 6º Após a intimação pelo Secretário de Estado da Fazenda:
I – o estabelecimento exportador deverá:
a) emitir nota fiscal de transferência dos créditos acumulados no mês em que ocorrer o pagamento da parcela da multa de que trata o § 4º, indicando, no corpo da nota, a expressão .Transferência de crédito acumulado à empresa ...., conforme Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005”; e
b) indicar, no verso do DMCA, no campo “Natureza da Transferência”, do quadro “C – Crédito Acumulado Transferido”, a expressão “Transferência autorizada conforme Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005”.
II – o sujeito passivo deverá efetuar o recolhimento da parcela da multa de que trata o § 4º, separado do imposto incidente sobre as operações realizadas pelo estabelecimento, por meio de DUA, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, no qual deverá constar a expressão “Pagamento referente ao débito contido no processo ......., auto de infração/certidão de dívida ativa/ notificação de débito ........., mediante utilização de crédito transferido da empresa ..........., conforme Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005”.
§ 7º – Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito.
§ 8º – Na hipótese de indeferimento do pedido, a SEFAZ dará ciência ao estabelecimento exportador e ao sujeito passivo.
Art. 980 – Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, em que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à celebração do termo de transação.
Parágrafo único – Após a celebração do termo de transação no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, os respectivos processos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção dos procedimentos previstos no artigo 982, II.
Art. 981 – O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXIX, deverá ser assinado pelos titulares, sócios-gerente, diretores ou representantes legal do sujeito passivo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via, entregue ao sujeito passivo; e
II – a segunda via, juntada ao processo.
Parágrafo único – A celebração do termo de transação fica condicionada à comprovação de pagamento do valor indicado na forma do artigo 979, § 4º e à emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados.
Art. 982 – Celebrado o termo de transação:
I – o sujeito passivo deverá registrar a nota fiscal de transferência dos créditos acumulados no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e
II – o Fisco realizará diligência para verificar a regularidade da transação, devendo o auditor fiscal designado para realização da diligência de que trata o caput, mediante despacho circunstanciado:
a) caso seja verificada a regularidade das informações, documentos e registros inerentes à transação, encaminhar o processo ao Arquivo Geral da SEFAZ; ou
b) constatada a existência de vícios, encaminhar o processo à Gerência Tributária para análise técnica e, se for o caso, propor a nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXIX, na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto:
I – no artigo 1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006; e
II – no artigo 1º, III, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto.
Art. 4º – Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
a) a alínea “d” do inciso I do artigo 71;
b) o § 2º do artigo 48;
c) o § 2º do artigo 151; e
d) a alínea “a” do inciso I do § 1º do artigo 790. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO LXIX
(a que se refere o artigo 982 do RICMS/ES)

TERMO DE TRANSAÇÃO

Aos .... dias do mês de ... do ano de ...., a .... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/ cargo) ......., e a empresa ......, estabelecida ......... inscrição estadual nº ......., CNPJ nº ......., neste ato representada por ......, CPF nº ......, estado civil ......, residente ......., na condição de sujeito passivo, atendendo às disposições contidas na Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica extinto o crédito tributário no valor de ...., constante do (auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito) nº ...... lavrado em .... de ......... de ......, contra o sujeito passivo acima identificado, pela transferência de saldos credores acumulados de ICMS da empresa ......., em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, mediante a emissão de nota fiscal de transferência nº ......., de .... de .... de ..., no valor de R$ ...., autorizada no processo n.º.............. e a comprovação do pagamento prévio de cinqüenta por cento do valor da multa exigida, e demais acréscimos legais constantes de (auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito, conforme o caso) no montante de ........
CLÁUSULA SEGUNDA – Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito, conforme o caso), nº ...., e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.
CLÁUSULA TERCEIRA – A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:
I – não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;
II – veda a utilização do crédito do imposto objeto da transação para fins de compensação de qualquer natureza;
III – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e
IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas e emolumentos judiciais.
CLÁUSULA QUARTA – Fica eleito foro de Vitória para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA – Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
CLÁUSULA SEXTA – Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.
Vitória, .... de ........ de 200....
..................................................................................................................................................................................
Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado
..................................................................................................................................................................................
Sujeito passivo ou representante legal da empresa

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“.................................................................................................................................................................................
Art. 4º – O imposto não incide sobre:
..................................................................................................................................................................................
Art. 48 – A concessão de inscrição, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas, ou a alteração cadastral para esta atividade, far-se-á em observância às normas contidas nesta seção.
..................................................................................................................................................................................
§ 2º – (já havia sido revogado pelo Decreto 1.554-R/2005) Os estabelecimentos de que trata o caput deverão informar à Gerência de Arrecadação e Informática, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o vigésimo dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto e a consumidor final.
..................................................................................................................................................................................
Art. 71 – As alíquotas do imposto são:
I – dezessete por cento:
..................................................................................................................................................................................
d) (revogado pelo Ato ora transcrito) nas operações com óleo diesel;
..................................................................................................................................................................................
II – doze por cento:
..................................................................................................................................................................................
IV – vinte e cinco por cento, nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território deste Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir indicados, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH:
..................................................................................................................................................................................
Art. 150 – O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo:
..................................................................................................................................................................................
Art. 151 – O recolhimento de que trata o artigo 150 será efetuado nos prazos estabelecidos pelo artigo 168, XX, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste capítulo.
..................................................................................................................................................................................
§ 2º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§ 1º e 8º será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.
..................................................................................................................................................................................
Art. 790 – Decorrido o prazo de trinta dias da data da apreensão, as mercadorias ou os bens apreendidos e depositados em poder do Estado, os quais, por suas características, evidenciem predisposição à obsolescência ou à depreciação motivada pelo decurso de tempo, poderão, mesmo antes do julgamento definitivo do processo, a critério do Subsecretário de Estado da Receita, ser destinados à utilização em seus serviços, assegurando-se a sua liberação ao sujeito passivo, observado o disposto no § 3º, caso a ação fiscal venha a ser julgada improcedente por decisão administrativa irrecorrível.
§ 1º – Será autorizada a liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos, nos seguintes casos:
I – antes do julgamento definitivo do processo:
a) (revogado pelo Ato ora transcrito) mediante depósito administrativo de importância equivalente à exigida no respectivo auto de infração;
..................................................................................................................................................................................”

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