Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Alíquota
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 206, de 2-8-2005,
publicada na página 33 do DO-U, Seção 1, de 8-9-2005:
“O contribuinte que tem como atividade o comércio de sementes e
mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto
na Lei nº 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizada
em sua produção, tem direito à redução a
zero da alíquota da COFINS, para o qual não há procedimento
administrativo específico para o gozo desse benefício fiscal.
A exigibilidade ou não da inscrição no Registro Nacional
de Sementes e Muda (RENASEM) deve seguir os ditames legais inerentes à
atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/96, artigos 3º, § 1º,
5º, § 5º e 6º; Lei nº 10.711/2003, artigos 7º
a 9º; Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, III; Decreto nº 5.195/2004,
artigo 1º, III.
O contribuinte que tem como atividade o comércio de sementes e mudas
destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei
nº 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizada em sua
produção, tem direito à redução a zero da
alíquota do PIS, para o qual não há procedimento administrativo
específico para o gozo desse benefício fiscal. A exigibilidade
ou não da inscrição no Registro Nacional de Sementes e
Muda (RENASEM) deve seguir os ditames legais inerentes à atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/96, artigos 3º, § 1º,
5º, § 5º e 6º; Lei nº 10.711/2003, artigos 7º
a 9º; Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, III; Decreto nº 5.195/2004,
artigo 1º, III.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.