Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão
O
Conselho Federal de Farmácia, através da Resolução 440,
de 22-9-2005, publicada na página 147 do DO-U, Seção 1, de 26-10-2005,
considerou habilitados para exercer a responsabilidade técnica da farmácia
que manipule o medicamento homeopático o farmacêutico que comprovar
uma das seguintes qualificações:
a) ter cursado a disciplina de farmácia homeopática ou farmacotécnica
homeopática no curso de graduação de farmacêutico, complementadas
com estágio obrigatório em manipulação e dispensação
de medicamentos homeopáticos, na própria instituição de
ensino superior, farmácias que manipulem medicamentos homeopáticos
ou laboratórios industriais de medicamentos homeopáticos conveniados
às instituições de ensino;
b) título de especialista ou curso de especialização em farmácia
ou farmacotécnica homeopática que atenda as Resoluções pertinentes
do Conselho Federal de Farmácia, em vigor;
c) provar efetivo exercício profissional na área há pelo menos
1 ano, em farmácia homeopática legalmente habilitada perante o Conselho
Regional de Farmácia (CRF) respectivo.
A prova de exercício profissional será procedida através de declaração
de firma individual, pelo contrato social, ou pelo contrato de trabalho.
De acordo com a Resolução 440 CFF/2005, aos farmacêuticos que
comprovarem sua capacitação ao exercício da responsabilidade
técnica em estabelecimentos farmacêuticos que preparem medicamentos
homeopáticos, obtida até 26-11-97, data da publicação da
Resolução 319 CFF, de 30-10-97 (Informativo 48/97), são asseguradas
as prerrogativas profissionais sem prejuízo da aplicabilidade do parágrafo
anterior, onde o exercício será obtido pelos registros perante o CRF
respectivo.
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