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Trabalho e Previdência

Resolução CFF 440/2005

30/10/2005 04:27:07

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão

O Conselho Federal de Farmácia, através da Resolução 440, de 22-9-2005, publicada na página 147 do DO-U, Seção 1, de 26-10-2005, considerou habilitados para exercer a responsabilidade técnica da farmácia que manipule o medicamento homeopático o farmacêutico que comprovar uma das seguintes qualificações:
a) ter cursado a disciplina de farmácia homeopática ou farmacotécnica homeopática no curso de graduação de farmacêutico, complementadas com estágio obrigatório em manipulação e dispensação de medicamentos homeopáticos, na própria instituição de ensino superior, farmácias que manipulem medicamentos homeopáticos ou laboratórios industriais de medicamentos homeopáticos conveniados às instituições de ensino;
b) título de especialista ou curso de especialização em farmácia ou farmacotécnica homeopática que atenda as Resoluções pertinentes do Conselho Federal de Farmácia, em vigor;
c) provar efetivo exercício profissional na área há pelo menos 1 ano, em farmácia homeopática legalmente habilitada perante o Conselho Regional de Farmácia (CRF) respectivo.
A prova de exercício profissional será procedida através de declaração de firma individual, pelo contrato social, ou pelo contrato de trabalho.
De acordo com a Resolução 440 CFF/2005, aos farmacêuticos que comprovarem sua capacitação ao exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos farmacêuticos que preparem medicamentos homeopáticos, obtida até 26-11-97, data da publicação da Resolução 319 CFF, de 30-10-97 (Informativo 48/97), são asseguradas as prerrogativas profissionais sem prejuízo da aplicabilidade do parágrafo anterior, onde o exercício será obtido pelos registros perante o CRF respectivo.

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