Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
IOF
INCIDÊNCIA
Fundos de Investimento em Ações
O
Ato Declaratório Interpretativo 10 RFB, de 24-10-2005, publicado na página
8 do DO-U, Seção 1, de 26-10-2005, cuja íntegra encontra-se
divulgada no Colecionador de IR, neste Informativo, dispõe sobre a incidência
do IOF no resgate dos fundos de investimento em ações e dos fundos
de investimento em quotas de fundos de investimentos em ações,
em fase de constituição, na forma regulamentada pela Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), cuja carteira não seja composta
de acordo com os requisitos previstos no artigo 8º da Instrução
Normativa 25 SRF, de 6-3-2001 (Informativo 11/2001), e alterações
posteriores.
De acordo com o referido Ato, o resgate efetuado, para fins do enquadramento
previsto anteriormente, em prazo inferior a 30 dias, sujeita-se à incidência
do IOF, nos termos do artigo 33 do Decreto 4.494, de 3-12-2002 (Informativo
49/2002).
O artigo 33 do Decreto 4.494/2002 estabelece que o IOF será cobrado à
alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação,
limitado ao rendimento da operação, em função do
prazo.
De acordo com os requisitos previstos no artigo 8º da Instrução
Normativa 25 SRF/2001, consideram-se fundos de investimento em ações
aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67%
de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores
ou entidade assemelhada.
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