Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 INSS-DB, DE 25-10-2005
(DO-U DE 28-10-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CENSO PREVIDENCIÁRIO
Procedimentos e Rotinas
Dispõe sobre os procedimentos e rotinas referentes ao CENSO PREVIDENCIÁRIO.
DESTAQUES
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), no uso da competência que lhe confere a alínea a
do inciso I e os incisos V e VI do artigo 11, do Anexo I da Estrutura Regimental
do INSS, aprovada pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,
Considerando o que estabelece o artigo 60 da Lei nº 8.212, de 24 de
junho de 1991, e a nova redação dada ao artigo 69 da Lei nº 8.212,
de 24 de junho de 1991, atribuída pela Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004;
Considerando o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 179
do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, alterados pelo Decreto nº 5.545,
de 22 de setembro de 2005;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar
procedimentos para a realização do CENSO PREVIDENCIÁRIO por intermédio
da rede bancária pagadora de benefícios e Agências da Previdência
Social (APS), RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para
a realização do CENSO PREVIDENCIÁRIO por intermédio da rede
bancária pagadora de benefícios e Agências da Previdência
Social (APS).
Art. 2º O CENSO PREVIDENCIÁRIO será realizado em diversas
etapas durante o período de outubro de 2005 a fevereiro de 2007.
Art. 3º A recepção dos dados cadastrais dos beneficiários
da Previdência Social será realizada por meio da rede bancária
pagadora de benefícios administrados pelo INSS, mediante utilização
da respectiva estrutura de atendimento ao público.
Parágrafo único Os titulares de benefícios sujeitos ao
recenseamento serão devidamente cientificados mediante avisos a serem disponibilizados
pelas instituições bancárias.
Art. 4º No mês anterior à realização do CENSO
PREVIDENCIÁRIO a instituição bancária emitirá o primeiro
aviso ao recebedor do benefício selecionado, informando que o beneficiário
deverá comparecer a uma de suas agências bancárias munido da
documentação necessária à atualização dos dados
cadastrais. Durante a realização do CENSO PREVIDENCIÁRO serão
emitidos mais dois avisos personalizados.
Parágrafo único Os avisos relativos ao CENSO PREVIDENCIÁRIO
serão disponibilizados pela instituição bancária nos terminais
de auto-atendimento, guichês de caixa e outros meios de comunicação
disponíveis.
Art. 5º Para fins de atualização do cadastro será
obrigatória a apresentação do cartão do Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e de um documento de identificação (RG, CTPS/CP,
Passaporte, CNH ou Registro de Conselho Profissional), bem como a informação
sobre o endereço completo do beneficiário. Em caráter complementar,
será solicitada a apresentação do Número de Identificação
do Trabalhador (NIT) (PIS/PASEP/CIC) e do Título de Eleitor.
Parágrafo único Embora a informação sobre o endereço
completo do beneficiário seja exigida em caráter obrigatório,
fica dispensada a apresentação do respectivo comprovante, podendo
ser aceita a informação por declaração verbal.
Art. 6º As informações sobre os dados cadastrais atualizados
serão exigidas em relação aos titulares dos benefícios,
com a presença e identificação dos mesmos, ou por intermédio
de representante legal, procurador ou administrador provisório, quando
o titular estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente.
Art. 7º Nas situações em que a identificação
e a atualização dos dados cadastrais do titular do benefício
forem efetivadas por intermédio de representante legal, procurador ou administrador
provisório, sem a presença e identificação do titular do
benefício, a rede bancária fará consulta se o representante consta
do cadastro do INSS, bem como deverá identificá-lo para recepção
das informações do titular.
Parágrafo único Nesses casos, a Agência da Previdência
Social (APS) realizará Pesquisa Externa para comprovação de fé
de vida do beneficiário.
Art. 8º Quando o representante legal, procurador ou administrador
provisório não constarem da base de dados fornecida pelo INSS, a instituição
bancária não deverá recepcionar a atualização dos dados
cadastrais do titular do benefício, devendo orientar que o mesmo regularize
sua condição cadastral nas APS, independente da modalidade de pagamento.
Art.
9º O Pesquisador, no ato da realização da pesquisa, deverá
identificar-se perante a população sujeita ao CENSO PREVIDENCIÁRIO
apresentando a sua respectiva Credencial de Pesquisador, que conterá a
identificação do servidor, da Gerência-Executiva de lotação,
carimbo e assinatura do Gerente-Executivo e do próprio pesquisador.
Art. 10 O INSS concederá inicialmente o prazo de sessenta dias para
que o beneficiário atenda à convocação referente ao CENSO
PREVIDENCIÁRIO, período em que a coleta dos dados cadastrais será
realizada por intermédio da rede bancária.
Art. 11 Findo o prazo de sessenta dias, será expedida correspondência
convocando o beneficiário a comparecer a uma APS, no prazo de trinta dias,
para atualização dos seus dados cadastrais, dando-lhe ciência
de que o não-atendimento à convocação relativa ao CENSO
PREVIDENCIÁRIO poderá acarretar a suspensão e a cessação
do pagamento do seu benefício, sendo facultada, dentro do mesmo prazo,
a apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser.
Parágrafo único A notificação a que se refere este
artigo será feita por via postal com Aviso de Recebimento (AR) para o beneficiário
com endereço válido nos cadastros da Previdência Social e por
meio de edital nas situações em que o endereço do titular seja
desconhecido pelo INSS ou quando a correspondência endereçada ao mesmo
for devolvida pelos Correios.
Art. 12 O pagamento do benefício será cautelarmente suspenso:
I após o término do prazo para comparecimento sem que tenha
havido apresentação dos dados obrigatórios à atualização
cadastral ou de defesa escrita;
II ou, apresentada defesa, esta for considerada insuficiente.
Parágrafo único Efetuada a suspensão do pagamento, o beneficiário
será notificado na forma do parágrafo único do artigo anterior,
sendo facultada a interposição de recurso, no prazo de trinta dias.
Art. 13 Permanecendo o pagamento do benefício suspenso por mais
de noventa dias sem o comparecimento do titular ou representante legal, procurador
ou administrador provisório, o benefício será cessado automaticamente
por não-atendimento às diversas convocações referentes ao
CENSO PREVIDENCIÁRIO.
Art. 14 Ocorrendo o comparecimento do beneficiário ou representante
devidamente cadastrado perante o INSS de posse da documentação exigida
para atualização dos dados cadastrais, após o pagamento do benefício
ter sido suspenso ou cessado por não-atendimento às diversas convocações
referentes ao CENSO PREVIDENCIÁRIO, a APS deverá atualizar os dados
cadastrais, reativar o pagamento do benefício e providenciar a liberação
do pagamento dos valores devidos desde a suspensão ou cessação.
Art. 15 Constatados quaisquer indícios de irregularidade durante
os trabalhos relativos ao CENSO PREVIDENCIÁRIO, serão aplicados os
procedimentos e rotinas referentes às atividades de controle interno na
área de Benefícios do INSS, nos termos da Orientação Interna
INSS/DIRBEN nº 110, de 3 de março de 2005, sem prejuízo
do disposto no artigo 12 desta Instrução Normativa.
Art. 16 A equipe do Sistema de Acompanhamento do Atendimento Bancário
(SAAB) deverá supervisionar o cumprimento do contrato celebrado com as
instituições bancárias conveniadas de acordo com os procedimentos
constantes do Manual Técnico Operacional.
Art. 17 As informações relativas ao CENSO PREVIDENCIÁRIO,
tais como consultas sobre benefícios sujeitos à atualização
cadastral e orientações sobre suas diversas etapas, poderão ser
obtidas na página da Previdência Social na internet, por meio
de acesso ao site www.previdencia.gov.br ou por intermédio
do PREVFone 0800780191.
Art. 18 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(Ana Adail Ferreira de Mesquita)
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