Pernambuco
DECRETO
28.503, DE 20-10-2005
(DO-PE DE 21-10-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
NOTA FISCAL DE CORREÇÃO
Utilização
Obriga
o contribuinte do ICMS a apresentar, até 31-10-2005, o modelo da Nota
Fiscal de Correção, com a finalidade de aprovação
pela secretaria de fazenda do Estado de Pernambuco.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 31-10-2005 (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando
a conveniência de simplificar os procedimentos quando do pedido de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 115.– (...)
(...)
§ 3º – A Nota Fiscal de Correção, cujo modelo,
até 31 de outubro de 2005, deverá ser apresentado pelo contribuinte,
para apreciação pela Secretaria da Fazenda, conterá, no
mínimo, 02 (duas) vias, com a seguinte destinação: (NR)
(...).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Eneida Orenstein
Ende).
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 115 do Decreto 14.876/91, determina que o contribuinte, nas operações e prestações internas, poderá emitir Nota Fiscal de Correção, para sanar as incorreções cometidas em documentos fiscal anteriormente emitido.
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