Pernambuco
DECRETO
28.604, DE 20-10-2005
(DO-PE DE 21-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Parcelamento
Estabelece normas aplicáveis para o parcelamento de débitos constituídos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo a exercícios anteriores ao do pedido.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 12.051, de 30 de agosto de 2001, que
alterou dispositivo da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, para permitir,
nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, o parcelamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
Considerando a conveniência de facilitar o cumprimento das obrigações
tributárias do contribuinte mediante a concessão de parcelamento
do imposto, DECRETA:
Art. 1º – Os débitos tributários constituídos
relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
desde que correspondam a exercícios anteriores ao do respectivo pedido,
poderão ser parcelados em até 03 (três) prestações
mensais e sucessivas, incluída a inicial, observando-se:
I – o parcelamento deverá ser solicitado, pelo interessado, à
unidade fazendária responsável pelo IPVA da Secretaria da Fazenda,
em formulário específico;
II – a formulação do respectivo pedido implica o reconhecimento
definitivo do débito.
Art. 2º – Os débitos tributários do IPVA não
pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão
acrescidos de juros, calculados sobre o total do referido débito, quando
o pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e cada uma das demais
parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório
do resultado da aplicação:
I – da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), fixada para os títulos federais, que será
acumulada mensalmente até o mês anterior ao do recolhimento;
II – do percentual de 1% (um por cento) relativo ao mês em que ocorrer
o recolhimento.
Art. 3º – Aplicam-se ao parcelamento do IPVA, no que não contrariarem
o disposto neste Decreto, as respectivas normas específicas estabelecidas
para a hipótese, relativamente ao ICMS, conforme previstas no Decreto
nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Geraldo de Souza
Araújo; Eneida Orenstein Ende)
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