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Pernambuco

Decreto 28604/2005

30/10/2005 04:58:37

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DECRETO 28.604, DE 20-10-2005
(DO-PE DE 21-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Parcelamento

Estabelece normas aplicáveis para o parcelamento de débitos constituídos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo a exercícios anteriores ao do pedido.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 12.051, de 30 de agosto de 2001, que alterou dispositivo da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, para permitir, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, o parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
Considerando a conveniência de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias do contribuinte mediante a concessão de parcelamento do imposto, DECRETA:
Art. 1º – Os débitos tributários constituídos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), desde que correspondam a exercícios anteriores ao do respectivo pedido, poderão ser parcelados em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas, incluída a inicial, observando-se:
I – o parcelamento deverá ser solicitado, pelo interessado, à unidade fazendária responsável pelo IPVA da Secretaria da Fazenda, em formulário específico;
II – a formulação do respectivo pedido implica o reconhecimento definitivo do débito.
Art. 2º – Os débitos tributários do IPVA não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros, calculados sobre o total do referido débito, quando o pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e cada uma das demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação:
I – da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), fixada para os títulos federais, que será acumulada mensalmente até o mês anterior ao do recolhimento;
II – do percentual de 1% (um por cento) relativo ao mês em que ocorrer o recolhimento.
Art. 3º – Aplicam-se ao parcelamento do IPVA, no que não contrariarem o disposto neste Decreto, as respectivas normas específicas estabelecidas para a hipótese, relativamente ao ICMS, conforme previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Geraldo de Souza Araújo; Eneida Orenstein Ende)

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