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Ceará

Norma de Execução SEFAZ 7/2005

30/10/2005 04:58:37

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NORMA DE EXECUÇÃO 7 SEFAZ, DE 13-10-2005
(DO-Fortaleza  DE 19-10-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Importação

Obriga o contribuinte do ICMS beneficiário do FDI que importar matéria-prima e insumos, no período especificado, para utilização no processo industrial, a comprovar esta condição até o dia 1-1-2006, com efeitos retroativos a partir de 20-9-2005.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, Considerando que a determinação contida no artigo 2º, do Decreto nº 27.913, de 15 de setembro de 2005, que acrescentou o § 4º-A ao artigo 13 do Decreto nº 24.569/97,
Considerando a correspondência da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) em que solicita o estabelecimento de um lapso temporal razoável para a eficácia das normas estabelecidas no § 4º-A, as quais se implementadas de imediato acarretarão grande demanda de pedidos de ajustes nas resoluções CEDIN junto à SDE,
Considerando os princípios da razoabilidade, o da não-surpresa e o da segurança jurídica incorporados ao ordenamento positivo nacional, RESOLVE:
Art. 1º – O § 4º-A do artigo 13 do Decreto nº 24.569/97, com redação do Decreto nº 27.913, de 15 de setembro de 2005, terá eficácia a partir de 1º de novembro de 2005.
Art. 2º – O contribuinte beneficiário do FDI que obtiver o desembaraço aduaneiro na importação, no período de 20 de setembro a 31 de outubro de 2005, referente a matéria-prima e insumos para utilização no processo industrial, deverá comprovar esta condição até o dia 1º de janeiro de 2006, mediante a apresentação da resolução CEDIN.
Parágrafo único – A não-comprovação no prazo estabelecido no caput acarretará a cobrança do ICMS diferido.
Art. 3º – As importações desembaraçadas a partir de 1º de novembro de 2005 somente terão o diferimento homologado após a apresentação da resolução CEDIN contendo expressa a cláusula prevendo este tratamento em relação ao insumo e matéria-prima para utilização no processo industrial.
Art. 4º – Esta Norma de Execução vigora na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de setembro de 2005. (João Alfredo Montenegro Franco – Secretário Adjunto da Fazenda)

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