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Goiás

Instrução Normativa GSF 748/2005

30/10/2005 04:58:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 748 GSF, DE 13-10-2005
(DO-GO DE 17-10-2005)

ICMS
GADO
Conta Corrente – Documentário Fiscal

Institui o aplicativo Conta Corrente de Gado (CCG) para fins de registro de entrada e saída de gado no estabelecimento e o documento Inventário Físico do Rebanho Bovino ou Bubalino, para entrega pelo produtor rural quando solicitado pelo Fisco do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 358 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Ficam instituídos:
I – o documento denominado Inventário Físico do Rebanho Bovino ou Bubalino, conforme modelo constante do Anexo Único desta instrução;
II – o aplicativo denominado Conta Corrente de Gado (CCG), que integra o Sistema Comercialização Rural, conforme modelo residente no Sistema de Processamento de Dados (SEPD) da Secretaria da Fazenda de Goiás (SEFAZ).
Art. 2º – O Inventário Físico do Rebanho Bovino ou Bubalino deve ser entregue pelo contribuinte à SEFAZ:
I – quando para isso notificado, hipótese em que deve ser entregue no prazo indicado na respectiva notificação, que não pode ser inferior a 5 (cinco) dias úteis;
II – sempre que solicitar à repartição fazendária o Relatório de Notas Fiscais por Remetente ou Destinatário constantes do Sistema Comercialização Rural da SEFAZ, hipótese que o inventário deve se reportar ao dia anterior ao da solicitação.
Parágrafo único – O Relatório de Notas Fiscais por Remetente ou Destinatário somente pode ser emitido por delegado fiscal ou por servidor fazendário por ele designado.
Art. 3º – O aplicativo Conta Corrente de Gado (CCG) destina-se ao registro das entradas e saídas de gado bovino ou bubalino no estabelecimento produtor rural, bem como os respectivos estoques inicial e final, com o objetivo de agilizar os procedimentos de auditoria específica de gado bovino ou bubalino.
Parágrafo único – Em decorrência de perdas por morte, o estoque constante do inventário físico apresentado pelo contribuinte pode ser acrescido, dos percentuais a seguir, aplicados sobre o estoque constante do inventário físico, para fins de comparação com o estoque final do período fiscalizado apurado em auditoria:
I – 6% (seis por cento) para a faixa correspondente ao 1º ano de vida;
II – 2% (dois por cento) para as demais faixas etárias.
Art. 4º – O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta instrução.
Art. 5º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (José Paulo Félix de Souza Loureiro – Secretário da Fazenda)

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