Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 748 GSF, DE 13-10-2005
(DO-GO DE 17-10-2005)
ICMS
GADO
Conta Corrente Documentário Fiscal
Institui o aplicativo Conta Corrente de Gado (CCG) para fins de registro de entrada e saída de gado no estabelecimento e o documento Inventário Físico do Rebanho Bovino ou Bubalino, para entrega pelo produtor rural quando solicitado pelo Fisco do ICMS.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 358 e 520 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam instituídos:
I o documento denominado Inventário Físico do Rebanho Bovino
ou Bubalino, conforme modelo constante do Anexo Único desta instrução;
II o aplicativo denominado Conta Corrente de Gado (CCG), que integra
o Sistema Comercialização Rural, conforme modelo residente no Sistema
de Processamento de Dados (SEPD) da Secretaria da Fazenda de Goiás (SEFAZ).
Art. 2º O Inventário Físico do Rebanho Bovino ou Bubalino
deve ser entregue pelo contribuinte à SEFAZ:
I quando para isso notificado, hipótese em que deve ser entregue
no prazo indicado na respectiva notificação, que não pode ser
inferior a 5 (cinco) dias úteis;
II sempre que solicitar à repartição fazendária o
Relatório de Notas Fiscais por Remetente ou Destinatário constantes
do Sistema Comercialização Rural da SEFAZ, hipótese que o inventário
deve se reportar ao dia anterior ao da solicitação.
Parágrafo único O Relatório de Notas Fiscais por Remetente
ou Destinatário somente pode ser emitido por delegado fiscal ou por servidor
fazendário por ele designado.
Art. 3º O aplicativo Conta Corrente de Gado (CCG) destina-se ao
registro das entradas e saídas de gado bovino ou bubalino no estabelecimento
produtor rural, bem como os respectivos estoques inicial e final, com o objetivo
de agilizar os procedimentos de auditoria específica de gado bovino ou
bubalino.
Parágrafo único Em decorrência de perdas por morte, o
estoque constante do inventário físico apresentado pelo contribuinte
pode ser acrescido, dos percentuais a seguir, aplicados sobre o estoque constante
do inventário físico, para fins de comparação com o estoque
final do período fiscalizado apurado em auditoria:
I 6% (seis por cento) para a faixa correspondente ao 1º ano de vida;
II 2% (dois por cento) para as demais faixas etárias.
Art. 4º O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal
fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação
e operacionalização do disposto nesta instrução.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Paulo Félix de Souza Loureiro Secretário da Fazenda)
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