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Espírito Santo

Decreto -R 1562/2005

30/10/2005 04:58:45

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DECRETO 1.562-R, DE 21-10-2005
(DO-ES DE 22-10-2005)
– c/Republic. no D. Oficial de 25-10-2005 –

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Dispensa de Cumprimento de Obrigações
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
TRÂNSITO DE MERCADORIA
Fiscalização

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, determinando procedimentos mínimos para o cumprimento de obrigações fiscais em virtude da greve dos fiscais da Receita Estadual.

DESTAQUES

  • O objetivo das medidas é facilitar o trânsito de mercadorias no Estado
  • Os dispositivos que tratam das obrigações fiscais foram divulgados no Informativo 29/2005 em forma de Remissão ao final do Decreto 1.518-R/2005
  • Medidas já vigoram desde as 9 horas de 21-10-2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no artigo 170 e seu parágrafo único, da Constituição Federal que asseguram a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica;
Considerando o disposto nos artigos 206 e 207, caput, da Constituição Estadual, que recepciona as normas advindas da Constituição Federal referida, que tratam dos princípios gerais da ordem econômica e financeira;
Considerando o disposto no artigo 22 da Lei Estadual nº 7.000, de 27-12-2001, que concede prerrogativa ao Poder Executivo para estabelecer medidas de proteção à economia do Estado;
Considerando que o OF.SINDIFISCAL nº 105, de 21-10-2005, onde comunica a iniciação do movimento de greve dos servidores do Grupo Arrecadação, Tributação e Fiscalização (TAF), a partir das nove horas do dia 21-10-2005;
Considerando que a paralisação acarretará obstáculos ao cumprimento de obrigações fiscais as que se sujeitam os contribuintes dos tributos estaduais, em especial quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos mínimos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas ao transporte de mercadorias e bens, quando da entrada ou saída do território espírito-santense, em face de deflagração do referido movimento grevista; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos 976 a 978, com a seguinte redação:
“Art. 976 – Os prestadores de serviço de transporte ficam dispensados das seguintes exigências, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – parada obrigatória, prevista no artigo 441 do RICMS/ES, e oposição do visto fiscal de que trata o § 9º do artigo 732 do RICMS/ES;
II – emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI), previsto no artigo 445-A do RICMS/ES;
III – lacração e apresentação da guia de acompanhamento de combustível, previstas no artigo 446, § 1º, do RICMS/ES;
IV – Guia de Acompanhamento de Trânsito de Mercadoria, prevista no artigo 445 do RICMS/ES;
V – Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) constante no Convênio ICMS 71/90, previsto no artigo 294 do RICMS/ES; e
VI – das disposições previstas nos artigos 296 e 307 do RICMS/ES.
Art. 977 – Os contribuintes que adquirirem as mercadorias relacionadas no Anexo V, XXII, do RICMS/ES, de outra unidade da Federação, ficam dispensados da emissão do DUA a que se refere o artigo 235, § 2º, devendo adotar os procedimentos previstos no artigo 235, § 4º.
Art. 978 – Fica dispensado o visto fiscal nas guias para liberação de mercadoria ou bem estrangeiros sem comprovação de recolhimento do ICMS, se a operação de importação estiver isenta ou não for sujeita ao imposto, na forma do disposto no artigo 369, § 4º, do RICMS/ES.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às nove horas do dia 21 de outubro de 2005. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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