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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa RFB 571/2005

30/10/2005 04:58:52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 571 RFB, DE 20-10-2005
(DO-U DE 20-10-2005)

IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS-PASEP
Fórmula para Cálculo – Regra para Cálculo

Divulga novas fórmulas para cálculo do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação, inclusive no caso de importação de serviços, com efeitos desde 14-10-2005.
Revogação da Instrução Normativa 552 SRF, de 28-6-2005 (Informativo 26/2005).

DESTAQUES

  • Despesa aduaneira volta a integrar a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS na importação

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no artigo 8o da Portaria MF no 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do artigo 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, DECLARA:
Art 1º – Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:
I – na importação de bens:

VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea “e” do inciso V do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002
II – na importação de serviços:

V = o valor pago. Creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
ƒ = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Art. 2º – Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do II
ß = alíquota específica do IPI
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do ICMS
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea “e” do inciso V do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002
Art. 3º – Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a variável “D”, correspondente a cada mercadoria, será obtida mediante a divisão do valor total da soma dos itens que compõem a variável proporcionalmente aos valores das mercadorias.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica quando um ou mais itens da variável “D” gravar exclusivamente uma determinada mercadoria, hipótese em que a despesa deve ser apropriada somente àquela mercadoria.
Art. 4º – Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º – Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:
I – imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;
II – aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;
III – suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2002, no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e no 10.485, de 3 de julho de 2002.
§ 2º – Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.
§ 3º – Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Art. 5º – Para efeitos do disposto neste ato, considera-se valor das despesas aduaneiras o valor dessas despesas utilizado para o cálculo do ICMS.
§ 1º – Na hipótese de não serem conhecidos todos os elementos que compõem o valor das despesas aduaneiras no momento do fato gerador das contribuições, deverá ser utilizado o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos nesse momento.
§ 2º – Conhecido o valor do ICMS devido, e sendo este diferente do valor do ICMS calculado nos termos do § 1o deste artigo, o importador deverá ajustar o cálculo e, caso necessário, recolher a diferença das contribuições, sem o pagamento de multa e juros, até a data do desembaraço aduaneiro.
Art. 6º – Fica revogada a Instrução Normativa SRF no 552, de 28 de junho de 2005.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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