IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 571 RFB, DE 20-10-2005
(DO-U DE 20-10-2005)
IMPORTAÇÃO
COFINS PIS-PASEP
Fórmula para Cálculo Regra para Cálculo
Divulga novas fórmulas para cálculo do PIS/PASEP e da COFINS incidentes
na importação, inclusive no caso de importação de serviços,
com efeitos desde 14-10-2005.
Revogação da Instrução Normativa 552 SRF, de 28-6-2005 (Informativo
26/2005).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro
de 2005, combinado com o disposto no artigo 8o da Portaria
MF no 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos
incisos I e II do artigo 7o da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004, DECLARA:
Art 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação) serão
obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando
a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:
I na importação de bens:
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras,
conforme estabelecido na alínea e do inciso V do artigo 13
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação
da Lei Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002
II na importação de serviços:
V = o valor pago. Creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior,
antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
ƒ = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Art. 2º Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica,
os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes
fórmulas:
Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com
a alíquota específica do IPI.
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do II
ß = alíquota específica do IPI
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do ICMS
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras,
conforme estabelecido na alínea e do inciso V do artigo 13
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação
da Lei Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002
Art. 3º Quando a declaração de importação se
referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), a variável D, correspondente a cada
mercadoria, será obtida mediante a divisão do valor total da soma
dos itens que compõem a variável proporcionalmente aos valores das
mercadorias.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
quando um ou mais itens da variável D gravar exclusivamente
uma determinada mercadoria, hipótese em que a despesa deve ser apropriada
somente àquela mercadoria.
Art. 4º Nas hipóteses de imunidade ou de isenção
ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos
respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo,
o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse
imunidade, isenção ou redução, não compõe a base
de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação.
§ 1º Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses
de:
I imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda,
de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;
II aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas
especiais;
III suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação
de que tratam as Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a
redação dada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2002,
no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e no 10.485, de 3 de
julho de 2002.
§ 2º Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão
do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do §
1o deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota
correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada
a alíquota real empregada na operação.
§ 3º Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS,
o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Art. 5º Para efeitos do disposto neste ato, considera-se valor das
despesas aduaneiras o valor dessas despesas utilizado para o cálculo do
ICMS.
§ 1º Na hipótese de não serem conhecidos todos os
elementos que compõem o valor das despesas aduaneiras no momento do fato
gerador das contribuições, deverá ser utilizado o valor do ICMS
calculado com os elementos conhecidos nesse momento.
§ 2º Conhecido o valor do ICMS devido, e sendo este diferente
do valor do ICMS calculado nos termos do § 1o deste artigo,
o importador deverá ajustar o cálculo e, caso necessário, recolher
a diferença das contribuições, sem o pagamento de multa e juros,
até a data do desembaraço aduaneiro.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF no
552, de 28 de junho de 2005.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de
2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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