Bahia
DECRETO
9.609, DE 24-10-2005
(DO-BA DE 25-10-2005)
ICMS
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO
AO ESPORTE AMADOR FAZATLETA
Regulamento
Aprova o regulamento do FAZATLETA Programa Estadual de Incentivo ao
Esporte Amador do Estado da Bahia.
Revogação do Decreto 8.807, de 10-12-2003 (Informativo 51/2003).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à
vista do disposto na Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, que
trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos esportivos,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo
ao Esporte Amador do Estado da Bahia (FAZATLETA), que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e
o Decreto nº 8.807, de 10 de dezembro de 2003. (Paulo Souto
Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico
Mascarenhas Secretário da Fazenda; Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte)
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR DO ESTADO DA BAHIA (FAZATLETA)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O incentivo fiscal concedido através da Lei nº 7.539,
de 24 de novembro de 1999, obedecerá aos preceitos da Lei, bem como aos
do presente Regulamento.
Art. 2º Para efeito deste Regulamento considera-se:
I FAZATLETA: Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia,
com a finalidade de promover o desenvolvimento do esporte amador no Estado da
Bahia;
II PROPONENTE: pessoa física ou jurídica diretamente beneficiada
pelo incentivo;
III PATROCINADOR: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que
venha a patrocinar projetos esportivos aprovados pela Comissão Gerenciadora
do Programa FAZATLETA;
IV PATROCÍNIO: recursos financeiros transferidos, em caráter
definitivo e livre de ônus, pelo Patrocinador ao Proponente, para a realização
do projeto esportivo;
V PROPOSTA DE INCENTIVO (Anexo 1): conjunto de formulários preenchidos
pelo Proponente, com indicação dos objetivos do projeto a ser incentivado,
suas características, abrangência, orçamento, cronograma físico-financeiro,
qualificação do atleta e metas técnicas;
VI CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO (Anexo 2): documento emitido pelo Presidente
da Comissão Gerenciadora do FAZATLETA, que credencia o Proponente a captar
recursos junto ao(s) Patrocinador(es), especificando os dados relativos ao projeto,
o montante máximo permitido à utilização do incentivo e
a participação mínima do Patrocinador com recursos próprios;
VII FICHA CADASTRAL DO PATROCINADOR (Anexo 3): formulário encaminhado
pelo Proponente à Secretaria Executiva do FAZATLETA, contendo dados do
contribuinte, visando sua habilitação como patrocinador perante a
SEFAZ;
VIII TERMO DE COMPROMISSO (Anexo 4): formulário preenchido e assinado
pelo Proponente e pelo respectivo Patrocinador, através do qual o primeiro
se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições
propostas, e o segundo a destinar os recursos transferidos necessários
à realização do projeto nos valores e percentuais estabelecidos
na Ficha Cadastral e nos prazos constantes do cronograma físico-financeiro
do projeto;
IX TÍTULO DE INCENTIVO (Anexo 5): título nominal, intransferível,
emitido pela SETRAS, através da Secretaria Executiva do FAZATLETA, especificando
o valor a ser utilizado pelo Patrocinador como abatimento do montante do ICMS
a recolher;
X MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL: conjunto de desenhos destinado a orientar
e padronizar o uso da comunicação visual da marca Programa Estadual
de Incentivo ao Esporte Amador (FAZATLETA) e do Governo do Estado da Bahia,
em suas mais diversas aplicações;
XI
RECURSOS TRANSFERIDOS: parcela total dos recursos repassados ao Proponente
pelo Patrocinador, incluindo os recursos próprios e os de incentivo;
XII RECURSOS PRÓPRIOS: parcela dos recursos repassados ao Proponente
pelo Patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
Recursos Transferidos;
XIII ABATIMENTO: valor referente a, no máximo, 5%(cinco por cento)
do imposto devido em cada mês, que será descontado do total a recolher
num período único ou em períodos sucessivos, até atingir
o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
XIV COMISSÃO GERENCIADORA DO FAZATLETA (COMGER): Comissão composta
por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, presidida pelo
Diretor Geral da Superintendência de Desporto do Estado da Bahia, a qual
compete examinar, orientar e avaliar projetos esportivos para fins de obtenção
dos incentivos previstos;
XV SECRETARIA EXECUTIVA: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora
do FAZATLETA, exercida por um representante de uma das Secretarias envolvidas
no Programa;
XVI SETRAS: Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte;
XVII SEFAZ: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
XVIII FUNDAC: Fundação do Adolescente e da Criança, entidade
da administração indireta da Secretaria do Trabalho, Assistência
Social e Esporte;
XIX CONSELHO TÉCNICO (CONSTEC): Conselho formado por 2 (dois) membros
e seus respectivos suplentes, sendo 1 (um) membro fixo, indicado pelo Presidente
da Comissão Gerenciadora e 1 (um) variável, indicado pela Secretária
Executiva, em função da natureza do projeto;
XX ESPORTE: toda e qualquer manifestação envolvendo o homem
em práticas físicas e/ou intelectuais, regidas por fundamentos e regras
com aplicabilidade e finalidade voltadas para o lazer, a formação,
a participação e/ou performance esportiva;
XXI ESPORTE AMADOR: identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivo
financeiro por parte de entidade de prática desportiva e que não contemple
viés profissionalizante;
XXII MODALIDADE ESPORTIVA OLÍMPICA: modalidade esportiva reconhecida
ou aprovada pelo COI;
XXIII MODALIDADE ESPORTIVA PARAOLÍMPICA: modalidade esportiva olímpica
praticada por portadores de necessidades especiais;
XXIV FEDERAÇÃO: entidade responsável pela administração,
normatização, gerenciamento e difusão de uma ou mais modalidades
esportivas no âmbito do Estado da Bahia, em consonância com os Estatutos
da respectiva Confederação;
XXV CONFEDERAÇÃO: entidade responsável pela administração,
normatização, gerenciamento e difusão de uma ou mais modalidades
esportivas no âmbito nacional, em consonância com as normas do COB
e do COI;
XXVI CREF: Conselho Regional de Educação Física da Bahia;
XXVII COI: Comitê Olímpico Internacional;
XXVIII COB: Comitê Olímpico Brasileiro;
XXIX CONTRATO DE PATROCÍNIO: acordo firmado entre o Patrocinador
e o atleta, Proponente ou equipe esportiva patrocinada.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS ESPORTIVOS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O INCENTIVO
Art.
3º Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, mediante
benefício fiscal previsto na Lei nº 7.539, de 24 de novembro
de 1999, os projetos esportivos aprovados pela COMGER e que visem alcançar:
I o incentivo ao desenvolvimento do esporte amador no Estado da Bahia,
nos seguintes aspectos:
a) recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de
atletas ou equipes esportivas;
b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições
estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;
c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças
e adolescentes em situação de risco pessoal e social e entre os portadores
de necessidades especiais;
d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte,
de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação
física e outros profissionais de áreas afins;
f) fomento ao interesse da população pela prática habitual de
esportes.
II construção, reforma e ampliação de áreas
públicas ou de interesse do Estado que venham beneficiar a prática
de esporte no âmbito estadual;
III promover congressos, seminários, cursos, eventos assemelhados,
para difusão dos benefícios do esporte, bem como campanhas para conscientização
da necessidade de preservação e conservação dos espaços
destinados à prática esportiva;
IV instituir prêmios de diversas categorias para o desenvolvimento
do esporte no Estado.
§ 1º Os projetos de que trata este artigo obedecerão
aos conceitos firmados no artigo 2º deste Regulamento.
§ 2º O projeto esportivo incentivado deverá utilizar,
prioritariamente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis
no Estado da Bahia.
§ 3º Será obrigatória a veiculação
e inserção da logomarca oficial do Programa Estadual de Incentivo
ao Esporte Amador em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado,
conforme Manual de Identidade Visual à disposição dos proponentes
na Secretaria Executiva do FAZATLETA.
§ 4º O material de divulgação a que se refere
o parágrafo anterior deverá, antes da sua veiculação, ser
obrigatoriamente apresentado à Secretaria Executiva do FAZATLETA, para
a devida aprovação.
§ 5º A autorização para a abertura de conta
bancária do projeto fica condicionada ao cumprimento do disposto no parágrafo
antecedente.
§ 6º O uso indevido da logomarca do FAZATLETA e do Governo
do Estado da Bahia impedirá o responsável pelo projeto de obter, durante
um ano, o incentivo do Programa.
§ 7º O Proponente se obriga a fornecer ao FAZATLETA todo
o material publicitário e promocional que passará a fazer parte da
memória do Programa.
§ 8º Na hipótese em que o Proponente esteja desenvolvendo
um projeto incentivado e venha a pleitear a aprovação de um ou mais
projetos, deverá efetuar a prestação de contas parcial do projeto
em andamento, na forma do Capítulo VI, deste Regulamento.
§ 9º Projetos calendarizados (evento anual ou similar),
quando já executados, deverão ter suas prestações de contas
efetuadas nos termos do Capítulo VI de forma a permitir a inscrição
de novos projetos similares, mesmo na hipótese de diferentes Proponentes.
§ 10
O atleta ou equipe esportiva patrocinados se compromete a ceder o uso
de sua imagem para veiculação do FAZATLETA.
SEÇÃO III
DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA ENTREGA DA PROPOSTA
Art.
4º O Proponente deverá preencher a proposta de incentivo em
duas vias, e protocolizá-la na Secretaria Executiva, apresentando a seguinte
documentação:
I se pessoa jurídica:
a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
b) cópia do instrumento constitutivo da empresa e última alteração
contratual ou, se Sociedade Anônima, ata da última Assembléia
Geral que elegeu a diretoria, devidamente registrados no órgão competente;
c) cópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), do
seu representante legal;
d) comprovante de sua filiação ou reconhecimento da proposta de incentivo
pela respectiva Federação, quando se tratar de prática esportiva;
e) currículo da empresa;
f) Termo de Compromisso devidamente preenchido conforme inciso VIII do artigo
2º, com firma reconhecida;
g) Ficha Cadastral do Patrocinador, com firma reconhecida.
II se pessoa física:
a) cópia do documento de identificação;
b) cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda (CPF);
c) comprovante de filiação ou reconhecimento da proposta pela respectiva
Federação, quando se tratar de prática esportiva;
d) currículo do Proponente;
e) Termo de Compromisso devidamente preenchido conforme inciso VIII do artigo
2º, com firma reconhecida;
f) Ficha Cadastral do Patrocinador, com firma reconhecida.
Parágrafo único Os prazos para inscrição de projetos
serão estipulados em Resolução da COMGER Gerenciadora do FAZATLETA.
SUBSEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.
5º A Secretaria Executiva receberá o processo e adotará
as seguintes providências:
I no momento da protocolização por parte do Proponente:
a) analisar o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade
da parte, a legalidade e autenticidade de documentos anexados;
b) encaminhar o processo ao CONSTEC para os fins previstos no artigo 12;
c) encaminhar Ficha Cadastral do Patrocinador ao representante da SEFAZ na COMGER
do FAZATLETA, para os fins previstos no artigo 13.
II no recebimento do processo do CONSTEC:
a) apontada a necessidade de diligência:
1. oficiar ao Proponente indicando os motivos da diligência;
2. receber do Proponente as complementações e reparos apontados;
3. devolver o processo ao CONSTEC.
b) emitir Parecer Técnico.
III no recebimento do processo da SEFAZ, se apontado qualquer impedimento
à participação do Patrocinador no programa de incentivo, comunicar
ao Proponente para que este providencie a regularização do patrocinador
ou sua substituição;
IV após emissão do Parecer Técnico e habilitação
do Patrocinador junto a SEFAZ, encaminhar o processo à COMGER, para análise
e decisão;
V após decisão da COMGER:
a) acolhido o projeto:
1. publicar resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;
2. emitir, no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo se ocorrer necessidade
de diligência, conforme a alínea a, do inciso II, do artigo
5º, o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da COMGER;
3. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou
a quem este autorize formalmente.
b) não acolhido o projeto, comunicar ao proponente;
VI após emissão do Certificado de Enquadramento, encaminhar
ofício autorizando ao Banco Bradesco S.A ou outro Banco autorizado pela
SEFAZ a abertura de conta corrente, em nome do Proponente, para movimentação
exclusiva dos recursos do projeto;
VII após a abertura de conta:
a) conferir os dados constantes na fotocópia do comprovante de depósito,
inclusive se a data foi posterior à autorização para abertura
da conta;
b) verificada a existência de saldo com comprovante de depósito e
extrato bancário, emitir o Título de Incentivo no valor proporcional
ao do depósito efetuado, conforme percentual de incentivo aprovado no respectivo
projeto, e envio para assinatura do Presidente da COMGER;
c) entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a
quem este autorize formalmente.
Parágrafo único Serão emitidos tantos Títulos de
Incentivos quantos forem os Patrocinadores ou quantas forem as parcelas de repasse
de recursos transferidos.
Art. 6º Do não-acolhimento do projeto, pela COMGER, caberá
recurso do Proponente, dirigido ao seu Presidente, no prazo máximo de 15
(quinze) dias após a ciência da comunicação do indeferimento.
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR
SEÇÃO I
DO PROPONENTE
Art.
7º O Proponente, de posse do Certificado de Enquadramento, deverá
providenciar a abertura, mediante ofício da Secretaria Executiva, de conta
corrente específica e exclusiva para movimentação dos recursos
do projeto, em uma das agências do Banco BRADESCO S.A., ou em outro Banco
autorizado pela SEFAZ.
§ 1º A conta corrente prevista no caput deste artigo
deverá ser utilizada, exclusivamente, para a movimentação de
recursos destinados à execução do projeto.
§ 2º O descumprimento do parágrafo anterior submeterá
o Proponente às penas previstas no artigo 30 deste Regulamento.
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
Art. 8º O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto na Seção II do Capítulo V.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO FAZATLETA
SEÇÃO I
DA COMISSÃO GERENCIADORA
Art.
9º A COMGER reger-se-á por regimento próprio, aprovado
por maioria simples dos seus membros e referendado por ato específico do
Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte.
§ 1º A COMGER definirá e divulgará critérios
normativos para a avaliação de projetos e será composta por:
a) Diretor Geral da Superintendência de Desporto do Estado da Bahia;
b) Secretário-Executivo do FAZATLETA;
c) representante da Secretaria da Fazenda- SEFAZ;
d) representante do Conselho Regional de Educação Física (CREF);
e) representante da Associação que congregue o segmento dos para-atletas;
f) um representante da instituição Privada indicada pelas Federações
da Indústria e do Comércio;
g) dois representantes de Federações Desportivas;
h) um representante da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte;
i) um representante de entidade de ensino superior pública ou privada.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10 A Secretaria Executiva é o órgão responsável pela operacionalização deste Programa.
SEÇÃO III
DO CONSELHO TÉCNICO
Art.
11 O CONSTEC prestará auxílio ao FAZATLETA na análise
técnica de processos, instruindo-os no prazo de 5 (cinco) dias, a partir
da data de recebimento.
Parágrafo único Havendo inconsistência no processo, o
CONSTEC deverá apontar os pontos passíveis de saneamento e solicitar
à Secretaria Executiva que obtenha, junto ao Proponente, os esclarecimentos
necessários para a instrução técnica.
SEÇÃO IV
DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMGER
Art.
12 Ao representante da SEFAZ na COMGER caberá verificar a existência
de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo
fiscal, respeitado o limite anual fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado,
assim como as situações fiscais do Patrocinador, devendo:
I se em situação regular:
a) abater do saldo existente o valor do incentivo, constante no Certificado
de Enquadramento;
b) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar
a utilização do benefício e a regularidade do Patrocinador;
c) encaminhar o processo ao Secretário da Fazenda para deferimento da habilitação.
II se em situação irregular:
a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação
do Patrocinador;
b) encaminhar o processo ao Secretário da Fazenda para indeferimento da
habilitação.
Parágrafo único Do despacho do Secretário da Fazenda,
negando a habilitação do Proponente e/ou do Patrocinador, caberá
recurso interposto perante a Secretaria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do conhecimento pelo Proponente da decisão denegatória.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 13 A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II, deste Capítulo, se efetivará mediante despacho do Secretário da Fazenda, observado o trâmite do artigo 12.
SEÇÃO II
DO ABATIMENTO
Art.
14 O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela
COMGER poderá abater até o equivalente a 5% (cinco por cento), do
valor do ICMS a recolher.
§ 1º O abatimento de que trata o caput deste artigo
limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.
§ 2º Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá
participar com recursos próprios, depositados em conta corrente específica,
equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.
Art. 15 Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos
em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento
na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências
do artigo antecedente.
Art. 16 O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês
imediatamente subseqüente ao que tenha ocorrido o pagamento ao Proponente.
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO
Art.
17 De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador deverá:
I escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS-RAICMS,
na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período
de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: FAZATLETA
Lei nº 7.539/99 Título de Incentivo nº______;
II preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), contendo
o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo
Observações, a inscrição prevista no inciso
anterior.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art.
18 É vedado o deferimento da habilitação quando o Patrocinador
se encontrar em situação irregular perante o fisco estadual.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se
em situação irregular o Patrocinador quando:
I constar indicação, no CAD-ICMS, da existência de sócio
irregular, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97;
II
constar, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas,
registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou
não, salvo se houver sido dada garantia do crédito na forma da Lei;
III constar parcelamento de débitos com interrupção de
pagamento de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou coligadas;
IV haver cometido ilícitos fiscais capitulados nos incisos V e XIII
do artigo 42 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, ou ter atentado
contra a ordem econômica e tributária.
Art. 19 É vedada a utilização do incentivo de que trata
este Regulamento:
I a Patrocinadores de projetos que tenham como Proponente ele próprio,
empresas por ele controladas ou a ele coligadas;
II a Proponente que for titular ou sócio do Patrocinador, suas coligadas
ou controladas;
III a projetos realizados nas instalações do próprio Patrocinador.
IV a membros da COMGER, estendendo-se aos parentes até o segundo
grau, bem como cônjuges ou companheiros.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
20 O Proponente deverá apresentar à Secretaria Executiva do
FAZATLETA a prestação parcial de contas dos recursos recebidos e despendidos
sempre que solicitado, sendo que ao término do projeto, o Proponente efetuará
definitivamente a prestação de contas dentro no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
Art. 21 A prestação de contas será feita em formulário
próprio do Programa, ao qual serão anexados:
I demonstrativo da movimentação financeira, acompanhado dos
documentos originais correspondentes;
II relatório de desempenho técnico.
Art. 22 Na apresentação da prestação de contas final,
caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido inferior aos depósitos
efetuados pelo Patrocinador, o saldo deverá ser devolvido ao Governo do
Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação
de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação
do projeto.
Art. 23 Caso a análise da Prestação de Contas final resulte
na glosa de despesas realizadas, tornando o total de débitos efetuados
inferior aos recursos transferidos pelo Patrocinador, o saldo deverá ser
devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os
percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios,
definidos na aprovação do projeto.
Art. 24 A não inserção das marcas do Programa Estadual
de Incentivo ao Esporte (FAZATLETA) e do Governo do Estado da Bahia, conforme
Manual de Identidade Visual, acarretará a devolução total do
incentivo recebido.
Art. 25 A prestação de contas parcial de que trata os §§ 8º
e 9º do artigo 3º limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos
ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido
na Secretaria Executiva.
Art. 26 À Auditoria Geral do Estado (AGE) compete auditar as prestações
de contas dos projetos, com emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer
fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos
que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.
Parágrafo único No exercício de sua competência,
a AGE aplicará as normas contidas neste Regulamento, bem como as normas
legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação
e contabilização dos recursos utilizados pelos Proponentes em razão
da Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 27 O valor dos recursos disponíveis para a utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, será estipulado pelo Governador do Estado, através de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
28 Os Secretários do Trabalho, Assistência Social e Esporte
e o da Fazenda ficam autorizados a, conjuntamente, baixar normas complementares,
necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento, bem como
alterar seus anexos.
Art. 29 O Patrocinador ou Proponente, que se aproveitar indevidamente
dos benefícios da Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, mediante
fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a duas vezes
o valor do incentivo, corrigidos por índice oficial vigente na época,
independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
§ 1º A aplicação da multa de que trata o caput
deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas
na Lei nº 7.014 de 4 de dezembro de 1996.
§ 2º Para aplicação da sanção de que
trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável
às demais infrações relativas ao ICMS.
§ 3º A impugnação ao Auto de Infração,
aplicado na forma do parágrafo anterior, seguirá o rito previsto no
Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto
nº 7.629 de 9 de julho de 1999.
Art. 30 A Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte poderá
determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais
levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste
Regulamento, em qualquer fase de realização do projeto, comunicando
à SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.
Art. 31 O não-atendimento às disposições deste Regulamento
ou o embaraço às ações previstas no artigo 30 serão
causa de inadimplência e obrigarão o Proponente a restituir o total
dos recursos recebidos, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos
federais, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil,
Penal e Tributária.
§ 1º Entende-se como embaraço, para os fins deste
artigo, o impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho, atividades
programadas e outros elementos utilizados na execução do projeto,
ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido
formalmente pela Secretaria Executiva.
§ 2º O Proponente inadimplente terá seu processo
encaminhado à Procuradoria Geral do Estado (PGE), para as providências
legais, e o seu nome incluído no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria
de Administração do Estado da Bahia.
§ 3º Na hipótese do Proponente permanecer em situação
irregular por mais de 6 (seis) meses, ficará impedido de pleitear o benefício
por 2 (dois) anos, após regularizada a situação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.