Pernambuco
DECRETO
28.515, DE 24-10-2005
(DO-PE DE 25-10-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda a Domicílio
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
AlteraçãoDisciplina
o regime de pagamento do ICMS correspondente às operações
realizadas por revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em
domicílio ou em banca de jornal e revista.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de reunir em dispositivo específico
as normas em vigor relativas ao regime antecipado e simplificado de pagamento
do ICMS referentes ao comércio de produtos por meio de pessoa física,
revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio
ou em banca de jornal e revista;
Considerando que, de acordo com o mencionado regime, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes
realizadas pelo revendedor autônomo é da empresa remetente das
mercadorias na condição de contribuinte-substituto, devendo-se
adotar as normas gerais relativas à substituição tributária;
Considerando que os necessários ajustes relativos ao referido regime
para revendedor autônomo simplificarão os respectivos procedimentos,
com a conseqüente redução de custos operacionais para a Secretaria
da Fazenda e para o contribuinte-substituto, sem prejuízo do recolhimento
do imposto incidente nas saídas promovidas pelo mencionado revendedor
autônomo, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 649 – O contribuinte-substituto observará as seguintes
normas:
I – quando localizado neste Estado:
a) relativamente à saída da mercadoria, a respectiva Nota Fiscal
será lançada de acordo com as normas gerais de escrituração,
registrando-se o imposto a ser recolhido antecipadamente na coluna “Contribuinte-Substituto
para o Estado” do Registro de Saídas;
b) relativamente à entrada da mercadoria, decorrente de retorno por não-entrega
ou de devolução, a respectiva Nota Fiscal de entrada será
lançada de acordo com as normas gerais de escrituração,
registrando-se o imposto retido na fonte, conjuntamente com o de responsabilidade
direta do contribuinte, na coluna “ICMS-Normal Creditado” do Registro
de Entradas;
II – até 30 de abril de 1996, quando localizado em outra Unidade
da Federação:
a) o respectivo procurador escriturará as operações e prestações
em livro único, cujo modelo será submetido à aprovação
da Secretaria da Fazenda;
b) na hipótese de retorno por não-entrega ou devolução,
a respectiva Nota Fiscal de entrada será escriturada no livro referido
na alínea “a”, devendo os correspondentes valores ser lançados
após o encerramento do respectivo período fiscal como parcelas
dedutivas.
SEÇÃO
VII
DO SISTEMA A PARTIR DE 1º NOVEMBRO DE 2005
Art.
650 – O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação
que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo,
diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e
revista, adotará o regime antecipado e simplificado de pagamento do ICMS
previsto neste Capítulo, que consistirá, a partir de 1º de
novembro de 2005, na observância das seguintes normas: (NR/ACR)
I – a substituição tributária poderá alcançar
também as saídas promovidas por contribuinte deste Estado, inscrito
no CACEPE, que, adquirindo o produto a contribuinte de outra Unidade da Federação,
beneficiário do sistema, distribua a mercadoria exclusivamente aos revendedores
autônomos;
II – o contribuinte debitar-se-á do imposto devido pelos revendedores
autônomos e o recolherá, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto,
até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele
em que ocorrer a saída da mercadoria do seu estabelecimento, observadas
as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações,
no que couber;
III – para obtenção do valor do imposto previsto no inciso
II, o contribuinte-substituto tomará como base de cálculo:
a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante
de tabela estabelecida por órgão público competente, ou,
na falta desta, em catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante,
emitidos periodicamente pelo remetente e encaminhados pelo interessado à
Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-GPC
da Secretaria da Fazenda, acrescido o referido valor daquele relativo ao frete
quando não incluído no preço;
b) opcionalmente ao valor previsto na alínea “a”, o valor
da operação constante do respectivo documento fiscal, incluídos
frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido
dos seguintes percentuais:
1. cosméticos ou artigos de perfumaria: 35% (trinta e cinco por cento);
2. demais produtos: 30% (trinta por cento);
c) na hipótese de inexistência do preço previsto na alínea
“a”, o valor da operação constante do respectivo documento
fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário,
acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento);
IV – sobre a base de cálculo prevista no inciso III, será
aplicada a alíquota vigente para as operações internas
neste Estado;
V – do valor resultante da aplicação da alíquota
sobre a base de cálculo, indicadas nos incisos III e IV, será
deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal, devido à Unidade
da Federação de origem;
VI – para efeito do disposto no inciso III, “a”, entende-se
por catálogo a relação de produtos e suas especificações,
com os respectivos preços praticados pelo remetente, inclusive aquele
que contém lista de preços sugeridos aos revendedores autônomos;
VII – do documento fiscal relativo à saída da mercadoria
do estabelecimento do contribuinte-substituto deverão constar, além
dos requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”:
a) quando o destinatário for o próprio revendedor autônomo,
o número da inscrição específica do contribuinte-substituto
localizado em outra Unidade da Federação de que trata o inciso
IX, “a”;
b) quando o destinatário for distribuidor, o número de inscrição
estadual do remetente, independentemente de sua localização;
VIII – ocorrendo devolução de mercadoria, nos termos do
parágrafo único do artigo 678, o contribuinte-substituto deverá:
a) quando localizado neste Estado:
1. emitir Nota Fiscal de entrada relativa à devolução;
2. entregar uma das vias da referida Nota Fiscal de entrada à repartição
fazendária do respectivo domicílio fiscal;
b) quando localizado em outra Unidade da Federação:
1. emitir Nota Fiscal de entrada relativa à devolução;
2. entregar uma via da referida Nota Fiscal de entrada à repartição
fazendária do domicílio fiscal do revendedor autônomo ou
ao primeiro Posto Fiscal deste Estado por onde transitar a mercadoria;
IX – o contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação
deverá:
a) efetuar sua inscrição no CACEPE, observadas as normas contidas
no artigo 26 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações;
b) na hipótese de adotar como base de cálculo a prevista no inciso
III, “a”, manter, pelo prazo prescricional, o catálogo, lista
ou instrumento semelhante relativos aos produtos, atualizados, com os respectivos
preços e prazo de validade;
c) observar o seguinte, na hipótese de a mercadoria remetida não
ser recebida pelo revendedor autônomo:
1. o retorno da mercadoria será promovido independentemente do pagamento
do imposto a este Estado, autorizado o contribuinte remetente a compensar-se
do valor correspondente, nos futuros recolhimentos, caso o imposto já
tenha sido pago;
2. o retorno referido no item 1 se processará com a Nota Fiscal de origem,
observadas as disposições do artigo 684;
X – os revendedores autônomos:
a) responderão subsidiariamente pelo recolhimento do imposto previsto
no inciso II;
b) estão dispensados de inscrição no CACEPE, quer coletiva,
quer individual;
XI – serão observadas as normas do artigo 649, I, e, no que couber,
o disposto no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações;
(...) ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Eneida Orenstein
Ende)
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