Pernambuco
DECRETO
28.514, DE 24-10-2005
(DO-PE DE 25-10-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Importação – Operação Interna
Concede
diferimento do ICMS incidente nas operações destinadas ao estabelecimento
industrial, para fabricação de Polímero, Fibra, ou Filamento
de Poliéster, de Ácido Tereflático e de Polímero
de Polietileno Tereftalado (PET).
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
(...)
XL – na importação, por estabelecimento industrial, dos
produtos relacionados no Anexo 36, classificados conforme códigos da
NBM/SH, observados os períodos de vigência constantes do mencionado
Anexo, desde que destinados à fabricação, pelo importador,
de Ácido Tereftálico e de Polímero ou Fibra de Poliéster,
bem como, a partir de 1º de novembro de 2005, de Paraxileno, de Filamento
de Poliéster e de Polímero de Polietileno Tereftalato (PET); (NR)
(...)
LXXXV – no período de 1º de novembro de 2005 a 31 de outubro
de 2017, nas saídas internas dos seguintes produtos, classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, com destino ao estabelecimento industrial
fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observado o disposto
no § 22: (ACR)
a) nafta petroquímica, NBM/SH 2710.11.49, para fabricação
de Paraxileno;
b) Paraxileno, NBM/SH 2902.43.00, para fabricação de Ácido
Tereftálico;
c) Ácido Tereftálico, NBM/SH 2905.31.00, para fabricação
de Polímero de Polietileno Tereftalato (PET) e de Filamento, Fibra ou
Polímero de Poliéster.
(...)
§ 22 – Relativamente ao disposto no inciso LXXXV, será observado
o seguinte: (ACR)
I - o valor do ICMS a ser diferido:
a) na hipótese da nafta petroquímica, será o devido na
respectiva operação;
b) nas demais hipóteses, será calculado com base no volume do
produto final proporcionalmente equivalente ao volume da matéria-prima
básica adquirida com diferimento do imposto, observando-se que, na fabricação
dos produtos a seguir relacionados, a correspondente matéria-prima básica
é aquela respectivamente indicada:
1. Polímero de Polietileno Tereftalato (PET) e filamento, fibra ou Polímero
de Poliéster: Ácido Tereftálico;
2. Ácido Tereftálico: Paraxileno;
3. Paraxileno: Nafta Petroquímica;
II - fica dispensado o recolhimento do imposto, quando a saída subseqüente
do adquirente for objeto de diferimento.
(...)”
Art. 2º – O Anexo 36 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, que relaciona os produtos sujeitos ao diferimento
do ICMS nas importações realizadas por indústria fabricante
de Polímero, de Fibra ou Filamento de Poliéster, de Ácido
Tereftálico ou de Polímero de Polietileno Tereftalato (PET), passa
a vigorar com modificações, conforme Anexo único do presente
Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Eneida Orenstein
Ende)
ANEXO
ÚNICO
ANEXO 36 DO DECRETO Nº 14.876/91
“ANEXO 36
Produtos Beneficiados com Diferimento desde que Importados por Indústria
Fabricante de Polímero, de
Fibra ou Filamento de Poliéster, de Ácido Tereftálico,
de Paraxileno e de Polímero de Polietileno Tereftalato (PET).
(artigo 13, XL)
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
ácido tereftálico |
2917.36.00 |
1-3-98 a 31-10-2017 |
monoetileno glicol |
2905.31.00 |
|
trióxido de antimônio |
2825.80.10 |
|
dióxido de titânio |
2823.00.10 |
|
dióxido de titânio |
3824.90.42 |
|
kurizet |
3824.90.41 |
|
hidrato de hidrazina kurita |
3824.90.41 |
|
hipoclorito de sódio |
2828.90.01 |
|
fosfato trissódico cristalizado |
2835.23.00 |
|
sulfato alumínio líquido |
2833.22.00 |
|
antifoam e delion |
3403.91.10 |
|
polialquileno glicol |
3824.90.90 |
|
soda cáustica |
2815.11.01 |
|
corante vermelho |
3204.12.10 |
|
paraxileno |
2902.43.00 |
|
ácido bromídrico |
2811.19.90 |
1-11-2001 a 31-10-2017 |
ácido acético |
2915.21.00 |
|
ácido isofilático purificado PIA |
2917.3919 |
|
acetato de cobalto |
2915.23.00 |
|
acetato de manganês |
2915.29.00 |
|
azo-composto (eastobrite OB-1) |
3204.20.90 |
|
catalisador de paládio |
3815.12.00 |
|
tereftalato de polietileno (amorfo) |
3907.60.00 |
|
ácido bromídrico |
2811.19.90 |
|
nafta petroquímica |
2710.11.49 |
1-11-2005 a 31-10-2017 |
preparação catalítica de platina e rênio em suporte |
3815.12.90 |
|
preparação catalítica de platina e rênio em outras formas |
3815.90.99 |
|
peneira molecular zeolítica |
2842.10.90 |
|
preparação catalítica de platina em suporte de zeólitas |
3815.12.90 |
|
zeólita sem metal precioso |
2842.10.90 |
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