São Paulo
PORTARIA 96 SF, DE 24-10-2005
(DO-MSP DE 27-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Declaração de Cadastro Imobiliário
Estabelece os procedimentos para preenchimento da Declaração de Cadastro Imobiliário (DCI), instituída pelo Decreto 46.542, de 24-10-2005 (Neste Informativo), no Município de São Paulo.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos de preenchimento da Declaração
de Cadastro Imobiliário (DCI), relativa ao Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU).
Art. 2º As informações necessárias para o preenchimento
da DCI deverão ser fornecidas pelo contribuinte, por meio da internet,
no Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo, no endereço eletrônico
http://www.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 3º Na mesma declaração fica facultado ao contribuinte
escolher:
I o dia do mês de vencimento do imposto; e
II o local de entrega da Notificação de Lançamento do
IPTU.
Parágrafo único Para que as opções selecionadas pelo
contribuinte passem a valer no exercício de 2006, a opção deverá
ser feita até a data limite de 30 de novembro de 2005.
Art. 4º Após o preenchimento da DCI será expedido pelo
sistema um protocolo numerado, o qual o contribuinte deverá assinar e enviar
pelo correio, ou protocolar junto às Praças de Atendimento das Subprefeituras
ou da Secretaria de Finanças, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do CPF do proprietário e dos co-proprietários, se pessoa
física, e CNPJ e Contrato Social, se pessoa jurídica; e
b) Cópia de um dos seguintes documentos:
1. Matrícula do imóvel, atualizada;
2. Escritura Pública de Compra e Venda (sem registro);
3. Contrato/Compromisso de Compra e Venda (com ou sem registro);
4. Contrato de Cessão de Direitos sobre Imóvel (com ou sem registro);
5. Formal de Partilha (com ou sem registro);
6. Sentença de Usucapião (com ou sem registro); ou
7. Outros documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel.
Parágrafo único Os contribuintes que optarem pela entrega da
Notificação de Lançamento do IPTU no endereço do proprietário,
quando este for diferente do imóvel, também deverão apresentar
cópia de um comprovante de residência do proprietário, como,
por exemplo, conta de água, luz, telefone, dentre outros.
Art. 5º Caso os documentos sejam encaminhados pelo correio, deverão
constar na frente do envelope, em destaque, os dizeres DCI PROTOCOLO
Nº (número gerado pelo sistema) e o endereço de destino:
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, RUA PEDRO AMÉRICO, 32 12º
ANDAR CENTRO, SÃO PAULO CAPITAL, CEP 01045-010, conforme
modelo abaixo:
Art. 6º As Subprefeituras que recepcionarem os documentos mencionados
no artigo 4º deverão encaminhá-los ao endereço constante
do artigo anterior, identificando-os, também, com os dizeres DCI
PROTOCOLO Nº (número gerado pelo sistema).
Art.
7º O declarante terá o prazo de 15 dias da emissão do
protocolo para a entrega dos documentos comprobatórios, sob pena de desconsideração
da declaração.
Art. 8º As atualizações cadastrais não atribuem ou
transferem a propriedade do imóvel, e tampouco desobrigam os contribuintes
de procederem ao registro do título de propriedade no Serviço de Registro
de Imóveis competente.
Art. 9º As informações declaradas são de responsabilidade
exclusiva do declarante, que responderá, na forma da lei, por eventuais
dados incompletos ou inexatos.
Art. 10 A efetivação da atualização cadastral por
meio de Declaração de Cadastro Imobiliário (DCI) não faz
presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nela
declarados.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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