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Rio Grande do Sul

Lei 9851/2005

30/10/2005 04:59:08

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LEI 9.851, DE 24-10-2005
(DO-Porto Alegre DE 27-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Bateria – Material Poluente – Pilha –
Município de Porto Alegre

Obriga as empresas e as redes de assistência técnica que distribuem ou comercializam produtos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, a instalarem recipiente para a coleta dos mesmos, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas e as redes autorizadas de assistência técnica que distribuem ou comercializam produtos que, após o uso, na condição de resíduos urbanos, são considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente dotar-se-ão de recipientes de coleta seletiva nos locais em que se efetuarem as vendas.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, entende-se por produtos potencialmente perigosos dos resíduos urbanos as pilhas, as baterias, as lâmpadas fluorescentes, as lâmpadas de mercúrio e de sódio, os frascos de aerossóis em geral, os termômetros e outros produtos que contenham mercúrio, os cartuchos e os toners para fotocopiadoras e impressoras a laser.
Art. 2º – As empresas que se enquadram no artigo 1º desta Lei também poderão instalar os recipientes nos seguintes locais:
I – shopping centers;
II – terminais de transporte coletivo de Porto Alegre;
III – terminal rodoviário de Porto Alegre;
IV – aeroporto.
Art. 3º – As baterias de telefone celular usadas e demais produtos perigosos dos resíduos urbanos deverão ser depositados nos recipientes e postos de coleta de que trata esta Lei.
Art. 4º – As empresas poderão desenvolver campanhas educativas por meio de cartazes, folders e outros instrumentos de divulgação sobre o teor desta Lei, alertando e despertando a conscientização dos usuários com relação à importância e à necessidade da correta destinação final dos produtos, bem como aos riscos que esses representam à saúde e ao meio ambiente, se manuseados e descartados incorretamente.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Beto Moesch – Secretário Municipal do Meio Ambiente; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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