Rio Grande do Sul
LEI
9.851, DE 24-10-2005
(DO-Porto Alegre DE 27-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Bateria Material Poluente Pilha
Município de Porto Alegre
Obriga as empresas e as redes de assistência técnica que distribuem ou comercializam produtos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, a instalarem recipiente para a coleta dos mesmos, no Município de Porto Alegre.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas e as redes autorizadas de assistência técnica
que distribuem ou comercializam produtos que, após o uso, na condição
de resíduos urbanos, são considerados potencialmente perigosos à
saúde e ao meio ambiente dotar-se-ão de recipientes de coleta seletiva
nos locais em que se efetuarem as vendas.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, entende-se por produtos
potencialmente perigosos dos resíduos urbanos as pilhas, as baterias, as
lâmpadas fluorescentes, as lâmpadas de mercúrio e de sódio,
os frascos de aerossóis em geral, os termômetros e outros produtos
que contenham mercúrio, os cartuchos e os toners para fotocopiadoras
e impressoras a laser.
Art. 2º As empresas que se enquadram no artigo 1º desta Lei
também poderão instalar os recipientes nos seguintes locais:
I shopping centers;
II terminais de transporte coletivo de Porto Alegre;
III terminal rodoviário de Porto Alegre;
IV aeroporto.
Art. 3º As baterias de telefone celular usadas e demais produtos
perigosos dos resíduos urbanos deverão ser depositados nos recipientes
e postos de coleta de que trata esta Lei.
Art. 4º As empresas poderão desenvolver campanhas educativas
por meio de cartazes, folders e outros instrumentos de divulgação
sobre o teor desta Lei, alertando e despertando a conscientização
dos usuários com relação à importância e à necessidade
da correta destinação final dos produtos, bem como aos riscos que
esses representam à saúde e ao meio ambiente, se manuseados e descartados
incorretamente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Beto Moesch Secretário Municipal
do Meio Ambiente; Clóvis Magalhães Secretário Municipal
de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.