Rio Grande do Sul
DECRETO
44.084, DE 24-10-2005
(DO-RS DE 25-10-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa
Modifica o Decreto 44.052, de 6-10-2005 (Informativo 41/2005), que instituiu a redução de multas e juros no pagamento de créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2005, em especial facilitando o acesso às informações e o pagamento da dívida para os que encontravam dificuldades em comparecer a uma repartição fazendária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, Considerando
a necessidade de possibilitar aos contribuintes as condições para
adesão e pagamento de seus débitos tributários provenientes de
ICM e/ou ICMS, nos prazos e nas condições previstas no Programa
de Recuperação de Créditos, DECRETA:
Art. 1º O Decreto 44.052, de 6-10-2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I No artigo 2º, fica acrescentado o § 10, com a seguinte redação:
§ 10 No caso de denúncia espontânea de infração,
se o pagamento efetuado com os benefícios deste Decreto for realizado em
uma única parcela, fica dispensada a constituição do crédito
tributário.
II No artigo 7º, é dada nova redação ao caput,
conforme segue:
Art. 7º A concessão e o gozo dos benefícios previstos
neste Decreto ficam condicionados à apresentação de requerimento,
pela internet (Anexo I) ou na repartição fazendária (Anexo II)
ou, no caso de débitos que se encontrem em cobrança judicial, também
na Procuradoria-Geral do Estado (Anexo II), no qual conste a relação
dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício, sem
prejuízo do disposto no artigo 9º.
III Fica acrescentado o artigo 9º-A com a seguinte redação:
Art. 9º-A Na impossibilidade de efetivação da adesão
ao Programa de Recuperação de Créditos" por meio da
internet em relação a algum crédito tributário, o contribuinte
poderá adotar, em caráter excepcional, relativamente ao referido crédito,
os procedimentos a seguir enumerados:
I efetuar a simulação, na internet, no endereço http://www.sefaz.rs.gov.br,
dos valores a serem pagos com os benefícios do Programa, relativamente
a cada crédito tributário;
II efetuar o pagamento utilizando Guia de Arrecadação (GA),
disponível na Internet no endereço http://www.sefaz.rs.gov.br,
com as identificações previstas na legislação, fazendo
constar:
a) no campo 4 (REFERÊNCIA), a identificação do crédito tributário
objeto do pagamento, que corresponde ao número do Auto de Lançamento
ou da Dívida Ativa;
b) no campo 7 (VENCIMENTO), a data do efetivo pagamento, que não poderá
ser posterior à data da simulação;
c) no campo 17 (OBSERVAÇÕES), a expressão Programa de Recuperação
de Créditos e a identificação do crédito tributário
objeto do pagamento, nos termos do campo 4;
d) no campo 18 (CÓDIGO E VALOR DE ARRECADAÇÃO), o código
de receita 309 e o valor total a ser pago, já considerados os benefícios;
e
e) no campo 28 (TOTAL), o valor total a ser pago, que deverá ser igual
ao constante no campo 18.
III em data posterior, comparecer à repartição fazendária
a qual se vincula, com vistas à formalização da adesão ao
Programa de Recuperação de Créditos e para que seja
procedida a respectiva apropriação dos valores recolhidos nos créditos
tributários correspondentes, bem como para cumprimento das demais exigências
previstas neste Decreto, sob pena de não extinção dos referidos
créditos.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o pagamento de cada crédito
tributário, considerados os benefícios deste Decreto, deverá
ser integral e individualizado em Guia da Arrecadação (GA) específica.
§ 2º A regularização dos créditos tributários
objeto de pagamento na forma prevista neste artigo não dispensa o recolhimento
de custas, emolumentos judiciais, demais despesas processuais e honorários
advocatícios, conforme previsto nos incisos do artigo 9º."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Hohlfeldt Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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