x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 44084/2005

30/10/2005 04:59:08

Untitled Document

DECRETO 44.084, DE 24-10-2005
(DO-RS DE 25-10-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa

Modifica o Decreto 44.052, de 6-10-2005 (Informativo 41/2005), que instituiu a redução de multas e juros no pagamento de créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2005, em especial facilitando o acesso às informações e o pagamento da dívida para os que encontravam dificuldades em comparecer a uma repartição fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, Considerando a necessidade de possibilitar aos contribuintes as condições para adesão e pagamento de seus débitos tributários provenientes de ICM e/ou ICMS, nos prazos e nas condições previstas no “Programa de Recuperação de Créditos”, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto 44.052, de 6-10-2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – No artigo 2º, fica acrescentado o § 10, com a seguinte redação:
“§ 10 – No caso de denúncia espontânea de infração, se o pagamento efetuado com os benefícios deste Decreto for realizado em uma única parcela, fica dispensada a constituição do crédito tributário.”
II – No artigo 7º, é dada nova redação ao caput, conforme segue:
“Art. 7º – A concessão e o gozo dos benefícios previstos neste Decreto ficam condicionados à apresentação de requerimento, pela internet (Anexo I) ou na repartição fazendária (Anexo II) ou, no caso de débitos que se encontrem em cobrança judicial, também na Procuradoria-Geral do Estado (Anexo II), no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício, sem prejuízo do disposto no artigo 9º.”
III – Fica acrescentado o artigo 9º-A com a seguinte redação:
“Art. 9º-A – Na impossibilidade de efetivação da adesão ao ”Programa de Recuperação de Créditos" por meio da internet em relação a algum crédito tributário, o contribuinte poderá adotar, em caráter excepcional, relativamente ao referido crédito, os procedimentos a seguir enumerados:
I – efetuar a simulação, na internet, no endereço http://www.sefaz.rs.gov.br, dos valores a serem pagos com os benefícios do Programa, relativamente a cada crédito tributário;
II – efetuar o pagamento utilizando Guia de Arrecadação (GA), disponível na Internet no endereço http://www.sefaz.rs.gov.br, com as identificações previstas na legislação, fazendo constar:
a) no campo 4 (REFERÊNCIA), a identificação do crédito tributário objeto do pagamento, que corresponde ao número do Auto de Lançamento ou da Dívida Ativa;
b) no campo 7 (VENCIMENTO), a data do efetivo pagamento, que não poderá ser posterior à data da simulação;
c) no campo 17 (OBSERVAÇÕES), a expressão “Programa de Recuperação de Créditos” e a identificação do crédito tributário objeto do pagamento, nos termos do campo 4;
d) no campo 18 (CÓDIGO E VALOR DE ARRECADAÇÃO), o código de receita 309 e o valor total a ser pago, já considerados os benefícios; e
e) no campo 28 (TOTAL), o valor total a ser pago, que deverá ser igual ao constante no campo 18.
III – em data posterior, comparecer à repartição fazendária a qual se vincula, com vistas à formalização da adesão ao “Programa de Recuperação de Créditos” e para que seja procedida a respectiva apropriação dos valores recolhidos nos créditos tributários correspondentes, bem como para cumprimento das demais exigências previstas neste Decreto, sob pena de não extinção dos referidos créditos.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, o pagamento de cada crédito tributário, considerados os benefícios deste Decreto, deverá ser integral e individualizado em Guia da Arrecadação (GA) específica.
§ 2º – A regularização dos créditos tributários objeto de pagamento na forma prevista neste artigo não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais, demais despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos incisos do artigo 9º."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.