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Rio Grande do Sul

Decreto 44080/2005

30/10/2005 04:59:09

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DECRETO 44.080, DE 20-10-2005
(DO-RS DE 21-10-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Estabelecimento Industrializador
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa
REGULAMENTO
Alteração

Prorroga, para 31-12-2005, a data de vigência do crédito presumido aos estabelecimentos industrializadores nas saídas, destinadas a contribuinte de São Paulo, de farinha de trigo e de misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, em montante igual ao valor do imposto incidente nessas saídas, bem como altera o Programa de Recuperação de Créditos do ICMS, enfatizando que o pagamento com os benefícios de redução de multas e/ou juros só pode ser efetuado “em moeda corrente”, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos dos Decretos 37.699, de 26-8-97 (Separata/97), e 44.052, de 6-10-2005 (Informativo 41/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.014 –     É dada nova redação ao caput do inciso LXXVI, mantida a redação de suas notas e alíneas, conforme segue:
“LXXVI – de 1º de julho a 31 de dezembro de 2005, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:”
Art. 2º – O caput do artigo 2º do Decreto 44.052, de 6-10-2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos, em moeda corrente, com redução das multas previstas nos artigos 9º e 71 e da atualização monetária sobre elas incidentes previstas no artigo 72, todos da Lei nº 6.537, de 27-2-73, e com redução dos juros correspondentes, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado com observância dos prazos a seguir estabelecidos:”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à alteração nº 2.014, introduzida no Regulamento do ICMS pelo artigo 1º, a 1º de outubro de 2005.
Art. 4.º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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