Rio Grande do Sul
DECRETO
44.080, DE 20-10-2005
(DO-RS DE 21-10-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Estabelecimento Industrializador
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa
REGULAMENTO
Alteração
Prorroga,
para 31-12-2005, a data de vigência do crédito presumido aos estabelecimentos
industrializadores nas saídas, destinadas a contribuinte de São Paulo,
de farinha de trigo e de misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação
de produtos de padaria, em montante igual ao valor do imposto incidente nessas
saídas, bem como altera o Programa de Recuperação de Créditos
do ICMS, enfatizando que o pagamento com os benefícios de redução
de multas e/ou juros só pode ser efetuado em moeda corrente,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos dos Decretos 37.699, de 26-8-97 (Separata/97),
e 44.052, de 6-10-2005 (Informativo 41/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.014 É dada
nova redação ao caput do inciso LXXVI, mantida a redação
de suas notas e alíneas, conforme segue:
LXXVI de 1º de julho a 31 de dezembro de 2005, aos estabelecimentos
industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas
destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, decorrentes
de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular,
das seguintes mercadorias de produção própria:
Art. 2º O caput do artigo 2º do Decreto 44.052, de 6-10-2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os créditos tributários constituídos
provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos, em moeda corrente,
com redução das multas previstas nos artigos 9º e 71 e da atualização
monetária sobre elas incidentes previstas no artigo 72, todos da Lei nº
6.537, de 27-2-73, e com redução dos juros correspondentes, nos percentuais
abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja
efetuado com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à alteração nº 2.014, introduzida
no Regulamento do ICMS pelo artigo 1º, a 1º de outubro de 2005.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda)
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