IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
24 SECEX, DE 26-10-2005
(DO-U DE 27-10-2005)
EXPORTAÇÃO
NORMA ADMINISTRATIVA PRODUTO SUJEITO
A PROCEDIMENTO ESPECIAL
Alteração
Dispõe sobre o preenchimento de um único Registro de Exportação
em relação as mercadorias classificadas em um mesmo código da
NCM cujos preços unitários são distintos, bem como da rotulagem
e marcação de mercadorias de origem brasileira, inclusive sua
embalagem.
Alteração dos dispositivos da Portaria 15 SECEX, de 17-11-2004 (Informativo
09/2005).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições,
com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro
de 2005, torna público:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo 3º no artigo 7º
da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DO-U de
23 de novembro de 2004), com a seguinte redação:
§ 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código
da NCM, que apresentem especificações e preços unitários
distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços
unitários, devendo o exportador proceder à descrição de
todas as mercadorias, ainda que de forma resumida.
Art. 2º O artigo 40 da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro
de 2004 (publicada no DO-U de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 40 As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão
sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas
respectivas embalagens (Lei n° 4.557, de 10 de dezembro de 1964, e legislação
complementar).
§ 1º A indicação de que trata o presente artigo é
dispensada nos seguintes casos:
I para atender exigências do mercado importador estrangeiro;
II por conveniência do exportador para preservar a segurança
e a integridade do produto destinado à exportação;
III no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados
à montagem ou à reposição em veículos, máquinas,
equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;
IV no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador
estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de
origem;
V no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação,
se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida
antieconômica ou antiestética;
VI nas exportações a granel.
§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível,
deverá ser consignada no campo observação do exportador
do respectivo RE , com indicação de motivo dentre as opções
descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados
necessários.
Art. 3º Ficam incluídos Costa do Marfim e Indonésia, e
excluída a República do Congo, da relação de países
participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK)
(Lei nº 10.743, de 9 outubro de 2003), de que trata o item 1 dos
códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Anexo C (Exportação
de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 15/2004.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Armando de Mello Meziat)
ESCLARECIMENTO: A seguir relacionamos os dispositivos alterados
da Portaria 15 SECEX/2004:
Art. 7º O Registro de Exportação (RE) no SISCOMEX é
o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial
e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma
mercadoria e definem o seu enquadramento.
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O Anexo C trata dos produtos sujeitos a procedimentos especiais
na exportação.
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