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IPI/Importação e Exportação

Portaria SECEX 24/2005

30/10/2005 04:59:12

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PORTARIA 24 SECEX, DE 26-10-2005
(DO-U DE 27-10-2005)

EXPORTAÇÃO
NORMA ADMINISTRATIVA – PRODUTO SUJEITO
A PROCEDIMENTO ESPECIAL
Alteração

Dispõe sobre o preenchimento de um único Registro de Exportação em relação as mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM cujos preços unitários são distintos, bem como da rotulagem e marcação de mercadorias de origem brasileira,  inclusive sua embalagem.
Alteração dos dispositivos da Portaria 15 SECEX, de 17-11-2004 (Informativo 09/2005).

DESTAQUES

  • Inclui e exclui os países que menciona do Sistema de Certificação do Processo Kimberley em relação aos produtos dos códigos 7102.10, 7101.21 e 7102.31 do Anexo “C”

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, torna público:
Art. 1º – Fica incluído o parágrafo 3º no artigo 7º da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DO-U de 23 de novembro de 2004), com a seguinte redação:
“§ 3º – As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida.”
Art. 2º – O artigo 40 da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DO-U de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens (Lei n° 4.557, de 10 de dezembro de 1964, e legislação complementar).
§ 1º – A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:
I – para atender exigências do mercado importador estrangeiro;
II – por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;
III – no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;
IV – no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;
V – no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética;
VI – nas exportações a granel.
§ 2º – A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo “observação do exportador” do respectivo RE , com indicação de motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários.”
Art. 3º – Ficam incluídos Costa do Marfim e Indonésia, e excluída a República do Congo, da relação de países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei nº – 10.743, de 9 outubro de 2003), de que trata o item 1 dos códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Anexo “C” (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 15/2004.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Armando de Mello Meziat)

ESCLARECIMENTO: A seguir relacionamos os dispositivos alterados da Portaria 15 SECEX/2004:
Art. 7º – O Registro de Exportação (RE) no SISCOMEX é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.
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O Anexo “C” trata dos produtos sujeitos a procedimentos especiais na exportação.

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