Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Concessão de Certificado
O
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), através da Resolução
189, de 20-10-2005, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1,
de 31-10-2005, recomendou aos Conselhos de Assistência Social, municipais,
estaduais e do Distrito Federal, sobre a não exigência do percentual
de gratuidade, expressa no inciso VI do artigo 3º do Decreto 2.536, de
6-4-98 (Informativo 14/98), para que as entidades possam se inscrever ou manter
sua inscrição junto aos respectivos Conselhos, observando que tal
legislação tem pertinência com competência do CNAS, quando
da análise dos processos referentes ao Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social (CEAS).
O inciso VI do artigo 3º do Decreto 2.536/98 determina que para fazer jus
ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente
de assistência social deve demonstrar, nos 3 anos imediatamente anteriores
ao requerimento, dentre outros requisitos, que aplica anualmente, em gratuidade,
pelo menos 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida
da receita decorrente de aplicações financeira, de locação
de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações
particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção
de contribuições sociais usufruída.
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