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Trabalho e Previdência

Resolução CNAS 189/2005

05/11/2005 01:01:46

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Concessão de Certificado

O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), através da Resolução 189, de 20-10-2005, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1, de 31-10-2005, recomendou aos Conselhos de Assistência Social, municipais, estaduais e do Distrito Federal, sobre a não exigência do percentual de gratuidade, expressa no inciso VI do artigo 3º do Decreto 2.536, de 6-4-98 (Informativo 14/98), para que as entidades possam se inscrever ou manter sua inscrição junto aos respectivos Conselhos, observando que tal legislação tem pertinência com competência do CNAS, quando da análise dos processos referentes ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS).
O inciso VI do artigo 3º do Decreto 2.536/98 determina que para fazer jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência social deve demonstrar, nos 3 anos imediatamente anteriores ao requerimento, dentre outros requisitos, que aplica anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída.

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