Legislação Comercial
DECRETO
5.570, DE 31-10-2005
(DO-U DE 1-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
IMÓVEL RURAL
Normas Gerais
Modifica
as normas relativas ao registro de imóveis rurais.
Revoga o § 2º do artigo 4º e altera os artigos 5º, 9º,
10 e 16 do Decreto 4.449, de 30-10-2002 (Informativo 45/2002).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 5º, 9º, 10 e 16 do Decreto nº
4.449, de 30 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços
de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes
de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento
e unificação, na forma prevista no § 1º do artigo 4º.
(....) ” (NR)
“Art. 9º – (....)
(....)
§ 3º – Para os fins e efeitos do § 2º do artigo 225
da Lei nº 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial
descritivo segundo os ditames do § 3º do artigo 176 e do § 3º
do artigo 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos
de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva
de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do artigo 213 da
Lei nº 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subseqüentes estar
rigorosamente de acordo com o referido § 2º, sob pena de incorrer
em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel
não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial
georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações
expressamente previstas em lei.
§ 4º – Visando a finalidade do § 3º, e desde que mantidos
os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial
georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula
do imóvel.
§ 5º – O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar
o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da
matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente,
mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada
sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que
foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação
prevista no § 1º deste artigo, do CCIR e da prova de quitação
do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
(....)
§ 8º – Não sendo apresentadas as declarações
constantes do § 6º, o interessado, após obter a certificação
prevista no § 1º, requererá ao oficial de registro que proceda
de acordo com os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do
artigo 213 da Lei nº 6.015, de 1973.
§ 9º – Em nenhuma hipótese a adequação
do imóvel às exigências do artigo 176, §§ 3º
e 4º, e do artigo 225, § 3º, da Lei nº 6.015, de 1973, poderá
ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo
INCRA.” (NR)
“Art. 10 – A identificação da área do imóvel
rural, prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº
6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento,
remembramento e em qualquer situação de transferência de
imóvel rural, na forma do artigo 9o, somente após transcorridos
os seguintes prazos:
(....)
III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos
a menos de mil hectares;
IV – oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos
hectares.
§ 1º – Quando se tratar da primeira apresentação
do memorial descritivo, para adequação da descrição
do imóvel rural às exigências dos §§ 3º e
4º do artigo 176 e do § 3º do artigo 225 da Lei nº 6.015,
de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no §
4º do artigo 9º deste Decreto.
§ 2º – Após os prazos assinalados nos incisos I a IV
do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática
dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam
aqueles incisos, até que seja feita a identificação do
imóvel na forma prevista neste Decreto:
I – desmembramento, parcelamento ou remembramento;
II – transferência de área total;
III – criação ou alteração da descrição
do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.
§ 3º – Ter-se-á por início de contagem dos prazos
fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003.”
(NR)
“Art. 16 – Os títulos públicos, particulares e judiciais,
relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente
à publicação deste Decreto, que importem transferência
de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis
rurais, e que exijam a identificação da área, poderão
ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos
deste Decreto, observando-se os prazos fixados no artigo 10.” (NR)
Art. 2º – A identificação do imóvel rural objeto
de ação judicial, conforme previsto no § 3º do artigo
225 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes
situações e prazos:
I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área,
nas ações ajuizadas a partir da publicação deste
Decreto;
II – nas ações ajuizadas antes da publicação
deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no
artigo 10 do Decreto nº 4.449, de 2002.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o § 2º do artigo 4º do Decreto
nº 4.449, de 30 de outubro de 2002. (Luiz Inácio Lula da Silva;
Miguel Soldatelli Rossetto)
NOTA: O texto atualizado da Lei 6.015, de 31-12-73, mencionada no Ato ora transcrito, poderá ser obtido no Portal COAD.
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