Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 76 IBAMA, DE 31-10-2005
(DO-U DE 3-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR
Ato Declaratório Ambiental – ADA
Normas
relativas à apresentação do Ato Declaratório Ambiental
(ADA).
Revoga a Portaria 162 IBAMA, de 18-12-97 (Informativo 52/97).
DESTAQUES
• ADA deverá ser entregue de 1º de janeiro a 30 de setembro do ano em exercícioO
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições previstas no
artigo 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756,
de 20 de junho de 2003, e artigo 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela
Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o
Código Florestal e o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro
de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR), e o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida
Agrária;
Considerando o disposto na Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que
institui a Taxa de Serviços Administrativos (TSA), em favor da Superintendência
da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), e estabelece preços a serem cobrados
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA) e cria a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA);
Considerando a necessidade de padronizar o modelo de Ato Declaratório
Ambiental (ADA);
Considerando a necessidade de regulamentação das modalidades de
apresentação do ADA, para fins de isenção e/ou dedução
de Imposto Territorial Rural (ITR);
Considerando a necessidade de regulamentação dos meios da distribuição
e entrega destas declarações e a instrução às
unidades do IBAMA, em todo Território Nacional, sobre os procedimentos
relativos ao ADA;
Considerando a necessidade de instruir aos solicitantes do formulário
“Ato Declaratório Ambiental (ADA)”, quanto às características
definidas em lei, sobre as áreas isentadas e/ou deduzidas de ITR;
Considerando a necessidade de instruir os declarantes do ADA, sobre os procedimentos
e informações prestadas quando do preenchimento dos campos do
ADA;
Considerando a necessidade de o IBAMA instituir um cadastro das propriedades
rurais que possuem áreas de interesse ambiental, mediante apresentação
do ADA; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas
no Processo IBAMA nº 02001000901/2004-59, RESOLVE:
Art. 1º – O Ato Declaratório Ambiental (ADA) representa o
cadastro indispensável ao reconhecimento das áreas de preservação
permanente e de utilização limitada para fins de isenção
do Imposto Territorial Rural (ITR).
Parágrafo único – O ADA deve ser preenchido e apresentado
pelos declarantes de imóveis obrigados a apresentação da
Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), que tenham informado:
I – a área de preservação permanente e/ou de utilização
limitada, objetivando a isenção do lTR; e
II – a área de reflorestamento com essências exóticas
ou nativas e a área extrativa no DIAT – Documento de Informação
e Apuração do ITR, conforme Lei nº 9.393, de 19 de dezembro
de 1996;
Art. 2º – São Áreas de Preservação Permanente
as ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural,
sem destinação comercial, descritas nos artigos 2° e 3°
da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965, e não incluídas
nas áreas de Reserva Legal Obrigatória, com as exceções
previstas na legislação em vigor.
Art. 3º – São áreas de Utilização Limitada:
I – Áreas de Reserva Legal Obrigatória e Voluntária:
a) as Áreas de Reserva Legal Obrigatória devem estar averbadas
à margem da inscrição de matrícula do imóvel
no cartório de registro de imóveis competente;
b) no caso de Reserva Legal Obrigatória, poderá ser aceito o Termo
de Compromisso de Averbação de Reserva Legal (TCARL), com firma
reconhecida do detentor da posse, para propriedades com documento de posse reconhecido
pelo INCRA.
II – áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
III – áreas de Servidão Florestal, previstas na Lei nº
4771/65 e suas alterações, averbadas à margem da inscrição
da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis
competente; e
IV – áreas de Declarado Interesse Ecológico:
a) para proteção dos ecossistemas, assim declarados mediante ato
do Poder Público competente, que contemple as Unidades de Conservação
Federal, Estadual ou Municipal, de proteção integral ou de uso
sustentável, comprovadamente contidas nos limites da unidade de conservação,
caracterizadas sua limitação ao exercício do direito de
propriedade;
b) localizadas em propriedades particulares e que foram nominadas e delimitadas
em Atos do Poder Público Federal e Estadual, que contenham restrições
de uso no mínimo iguais à da Reserva Legal Obrigatória;
e
c) comprovadamente imprestável para a atividade rural, declarado mediante
ato do órgão competente federal ou estadual.
Art. 4º – As propriedades que possuem áreas de utilização
limitada como compensação de outras propriedades, de acordo com
as normas estabelecidas na legislação, farão jus à
isenção do ITR sobre essas áreas.
§ 1º – É vedada a utilização de isenção
pelos adquirentes de áreas da compensação.
§ 2º – As áreas de compensação de que trata
o caput deste artigo incluem a compensação de reserva legal, reserva
legal em condomínio e servidão florestal.
Art. 5º – Para fins de isenção de ITR devem ser consideradas
somente as Áreas de Preservação Permanente e de utilização
limitada com vegetação natural não degradada ou as frações
em estágio médio ou avançado de regeneração.
Art. 6º – O proprietário rural que se beneficiar da isenção
prevista no artigo 1º desta Instrução Normativa deverá
recolher ao IBAMA, anualmente, a importância prevista no item 3.11 do
Anexo VII da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, a título de
vistoria.
Parágrafo único – A taxa de vistoria a que se refere o caput
deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução
do imposto, proporcionada pelo ADA, e terá como base de cálculo
a área total da propriedade.
Art. 7º – O declarante deverá apresentar o ADA em uma das
modalidades que segue:
I – pela apresentação por meio eletrônico –
ADA-Web;
II – pela apresentação do formulário padrão
conforme anexo I.
Art. 8º – Estão obrigados a entregar a declaração
exclusivamente em meio eletrônico a pessoa jurídica, independentemente
da extensão da área do imóvel rural, e a pessoa física
que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
A) 500 ha, se localizada na região Norte; e
B) 100 ha, se localizado nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste.
Art. 9º – O prazo de entrega do ADA será de 1º de janeiro
a 31 de setembro do ano em exercício.
Parágrafo único – Excepcionalmente, o prazo de entrega do
ADA relativo a DITR-2005 será até 31 de março de 2006 e
para a DITR-2006 o prazo será de 1º de abril a 30 de setembro de
2006.
Art. 10 – A apresentação do ADA se fará uma única
vez, devendo ser apresentada uma declaração retificadora apenas
quando houver alguma alteração dos dados informados na DITR.
Parágrafo único – A Declaração Retificadora
deverá ser feita em casos de alteração da dimensão
de quaisquer das áreas, alteração de endereço ou
alienação de parte ou toda a propriedade rural, dentre outras.
Art. 11 – O ADA será devidamente preenchido conforme informações
constantes do DIAC/DIAT e na Declaração para Cadastramento de
Imóvel Rural DP-INCRA.
§ 1º – Será necessário um ADA para cada número
do imóvel na Receita Federal.
§ 2º – O formulário do ADA e o Manual de Orientação
do Declarante estarão à disposição dos usuários
na página do IBAMA na Internet: www.IBAMA.gov.br.
Art. 12 – No caso de apresentação em formulário padrão
este deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo declarante ou
seu representante legal, em duas vias, sendo entregue como documento no protocolo
das unidades descentralizadas do IBAMA.
Parágrafo único – A primeira via do formulário padrão
deverá ser devolvida ao proprietário rural ou a seu representante
legal, com o carimbo, a data e a assinatura do agente recebedor.
Art. 13 – A unidade do IBAMA que receber o formulário padrão
de que trata o artigo anterior fica responsável pelo cadastramento das
informações no ADA-Web pelo servidor devidamente cadastrado no
sistema, bem como pelo arquivamento da segunda via do referido formulário.
§ 1º – A unidade descentralizada que não estiver integrada
à rede do IBAMA deverá encaminhar o formulário à
Gerência Executiva da qual é subordinada para cadastramento e arquivo.
§ 2º – O prazo máximo para o cadastramento do formulário
no ADA-Web é de trinta dias após o encerramento do prazo de entrega
para o ano em exercício.
Art. 14 – Os formulários ADA e as etiquetas de identificação
de que trata a Portaria 162- N, de 18 de dezembro de 1997, do IBAMA, ficam sem
validade a partir da data de publicação desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único – Os formulários e etiquetas de que
trata o caput deste artigo, deverão ser devolvidos à Diretoria
de Florestas, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação
desta Instrução Normativa.
Art. 15 – Não será exigida anexação de qualquer
documento comprobatório à declaração, sendo que
a comprovação dos dados declarados poderá ser exigida posteriormente,
através de mapas vetoriais digitais, documentos de registro de propriedade
e respectivas averbações e laudo técnico de vistoria de
campo, conforme Anexo II.
Parágrafo único – O laudo técnico de vistoria de
campo de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à
Diretoria de Florestas do IBAMA para providências de lavratura de ADA
retificador.
Art. 16 – Torna-se obrigatório o cadastro no ADA para as propriedades
que venham pleitear qualquer autorização junto ao IBAMA, quando
as mesmas possuírem áreas de interesse ambiental conforme artigo
1º desta Instrução Normativa.
Art. 17 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 18 – Ficam revogadas a Portaria 162-N, de 18 de dezembro de 1997,
e demais disposições em contrário. (Marcus Luiz Barroso
Barros)
ESCLARECIMENTO:
Os valores previstos no item 3.11. Demais Vistorias Técnicas
Florestais do Anexo VII à Lei 9.960, de 28-1-2000 (Informativo 05/2000),
que se refere à Tabela de Preços dos Serviços e Produtos
Cobrados pelo IBAMA, são os seguintes:
a) até 250 ha/ano – R$ 289,00;
b) acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + 0,55 por ha excedente.
Deixamos de reproduzir os Anexos I (formulário padrão) e II (vistoria
técnica), em virtude dos mesmos poderem ser obtidos na página
do IBAMA na internet, no endereço eletrônico mencionado no §
2º do artigo 11.
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