Bahia
PORTARIA
107 SEFAZ, DE 24-10-2005
(DO-Salvador DE 26-10-2005)
ISS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DMS
Apresentação
Inclui os contribuintes do ISS que especifica, dentre os estabelecimentos
obrigados a apresentar a DMS Declaração Mensal de Serviços
, bem como modifica normas para sua apresentação por aqueles
já obrigados, com efeitos a partir de 1-1-2006, no Município do Salvador.
Revogação de dispositivo da Portaria 47 SEFAZ, de 27-6-2003 (Informativo
27/2003).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso
de suas atribuições, com fundamento no artigo 279 da Lei nº 4.279,
de 28 de dezembro de 1990 e no § 1º do artigo 46 do Decreto nº 14.118,
de 2 de janeiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Ficam obrigados ao preenchimento e à entrega da Declaração
Mensal de Serviços (DMS) a partir do mês de janeiro de 2006, no calendário
estabelecido no caput do artigo nº 49, do Decreto nº 14.118,
de 2 de janeiro de 2003, os contribuintes do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISS), que tenham receitas a seguir indicadas:
I Para os prestadores de serviços que tenham tido faturamento do
ano anterior à declaração, igual ou superior a R$ 60.000,00
(sessenta mil reais);
II para os estabelecimentos não sujeitos à tributação
pelo ISS, cuja receita bruta do ano anterior tenha sido igual ou superior a
R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), mesmo quando não tenha
tomado serviços;
§ 1º O disposto no inciso II se aplica, inclusive, a todas
as empresas que exerçam atividades de comércio atacadista e varejista.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se
o disposto no § 2º do artigo 1º da Portaria nº 47/2003.
(Reub Celestino Secretário Municipal da Fazenda)
REMISSÃO:
PORTARIA 47/2003
Art. 1º Ficam obrigados ao preenchimento e à entrega
da Declaração Mensal de Serviços (DMS) à Secretaria Municipal
da Fazenda (SEFAZ), além daqueles indicados no artigo 46 do Decreto nº 14.118,
de 2 de janeiro de 2003, os contribuintes:
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II não sujeitos à tributação pelo ISS cuja receita
bruta do ano anterior tenha sido igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais), mesmo quando não tenham tomado serviços.
..............................................................................................................................................................................
§ 2º (Revogado pelo Ato ora transcrito)
O disposto no inciso II não se aplica às empresas que exercem atividades
de comércio varejista, à exceção do comércio de produtos
alimentícios.
....................................................................................................................................................................
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