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Ceará

Decreto 27961/2005

05/11/2005 01:33:46

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DECRETO 27.961, DE 18-10-2005
(DO-CE DE 21-10-2005)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático

Dispõe sobre o fornecimento de informações financeiras relativas às vendas efetuadas com cartão de crédito ou débito, em estabelecimento de contribuinte do ICMS usuário de ECF – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal –, com efeitos a partir de 1-10-2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos artigos 75 e 132 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que consolida as disposições legais referente ao ICMS no Estado, e
Considerando a necessidade de regulamentar a cláusula quarta do Convênio ECF nº 1/98, que trata da implementação das operações com cartão de crédito ou débito por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
§ 1º – Em substituição à exigência prevista no caput, a empresa usuária de até 3 (três) ECF, poderá optar, em caráter irrevogável, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria da Fazenda os dados relativos às operações do seu estabelecimento.
§ 2º – A opção pelo procedimento previsto no § 1º do caput anterior deverá ser formalizada observando o seguinte:
I – quanto ao prazo:
a) imediatamente, para os contribuintes usuários de equipamento ECF;
b) na data do início da utilização do cartão de crédito ou débito como meio de pagamento de suas vendas; ou
c) no prazo de até 30 (trinta) dias da data da concessão da inscrição estadual, para os novos contribuintes usuários de equipamento ECF;
II – quanto à forma, por meio do formulário de autorização, Anexo I deste Decreto, devidamente preenchido e assinado em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via, à administradora de cartão de crédito ou débito autorizada a fornecer as informações;
b) a segunda via, ao Fisco;
c) a terceira via, ao emitente.
§ 3º – Após preenchimento do formulário, o contribuinte procederá anotação do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 4º – A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I – no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito, no que se refere ao não-envio das informações ou, ainda, quando as informações forem enviadas de forma incompleta;
II – quando determinado pelo Fisco.
§ 5º – A partir da data da assinatura do formulário de opção previsto no inciso II do § 2º do caput pelos usuários de ECF, as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas:
I – a remeter os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, ou de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação, Anexo II deste Decreto, até o décimo dia de cada mês, utilizando o programa Transmissor TED, disponível no endereço eletrônico www.sintegra. gov.br, do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA);
II –a submeter o arquivo eletrônico à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do SINTEGRA www.sintegra.gov.br.
§ 6º – Fica reservado ao Fisco o direito de solicitar, a qualquer momento, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
§ 7º – O disposto no § 1º não se aplica aos estabelecimentos para os quais a autorização de uso de ECF seja concedida após 1º de outubro de 2005.
Art. 2º – A utilização por estabelecimento usuário de ECF, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pelo Fisco Estadual.
§ 1º – O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pela Secretaria da Fazenda e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
§ 2º – O local de atendimento ao público é o recinto onde é permitido o acesso de consumidores, no estabelecimento do contribuinte usuário, devendo ser composto apenas de:
I – ECF, exposto ao público;
II – dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
III – equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 27.961/2005
(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)

AUTORIZAÇÃO
AUTORIZADOR: _______________________________________
                                                          (razão social),
inscrita no CNPJ sob o número_____________________ (matriz), estabelecido na _______________________ (endereço completo da sede), na cidade de _____________________, Estado do Ceará, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos anexados.
AUTORIZADA: __________________________________________
(qualificação completa da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito)
O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas no Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001, e em razão do contrato de ___________________(especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/administradora/prestadora, vem por este instrumento autorizar a fornecer, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e à Secretaria da Receita Federal, informações relativas às operações transacionadas mensalmente.
As informações ora autorizadas são referentes às operações realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e/ou de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número da autorização, natureza da operação (crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação. As informações deverão ser prestadas na forma, nos prazos e relativas aos períodos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
A partir do momento em que a credenciadora/administradora/prestadora passar a fornecer as informações aos órgãos ora autorizados, o estabelecimento deixará de se considerar responsável em relação a integridade das mesmas, passando a responsabilidade a ser unicamente da credenciadora/administradora/ prestadora, observada a norma contida no artigo 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no inciso V do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos em cópias autenticadas:
1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);
2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração etc.);
3. última alteração contratual.
Ressaltamos que esta autorização pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunicação expressa e apresentação dos documentos indicados nos itens 1, 2 e 3 acima.
Esta autorização refere-se exclusivamente aos seguintes códigos de estabelecimentos:
Código do Estabelecimento (*) CNPJ UF
Ceará
* número de cadastro junto a credenciadora/administradora/prestadora (Cidade), (data por extenso)
________________________________________
assinatura (com reconhecimento de firma)
nome do representante do estabelecimento e telefone para contato

ANEXO II DO DECRETO Nº 27.961/2005
MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
1.1. Disco Flexível de “3 1/2” ou CD-R de 650MB:
1.1.1. Formatação: compatível com o MS-Windows;
1.1.2. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
1.1.3. Organização: seqüencial;
1.1.4. Codificação: ASCII;
1.1.5. Comprimido utilizando o WinZip, MasterZip, programa compatível com os anteriores ou programa fornecido pela Unidade da Federação receptora;
1.1.6. A critério da Unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento;
1.1.7. A critério da Unidade da Federação receptora, os dados terão que ser entregues previamente validados por programa por ela fornecido;
1.2. Outras Mídias e Formas de Transmissão: A critério da unidade federada receptora, os dados poderão ser recebidos utilizando outras mídias ou formas de transmissão;
1.3. Formato dos Campos:
1.3.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
1.3.2. Alfanumérico (X) – alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
1.4. Preenchimentos dos Campos:
1.4.1. NUMÉRICO – Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
1.4.2. ALFANUMÉRICO – Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
1.4.3. Campo Inscrição Estadual – O campo Inscrição Estadual é alfanumérico com uma característica especial, devendo serem informados todos os caracteres da inscrição estadual, inclusive os numéricos não significativos (zeros à esquerda), deixando-se em branco as posições à direita.
2. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
2.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Observações

10

 

 

1º registro

11

 

 

2º registro

65, 66

3 a 30

A

CNPJ/MF e IE

 

1 a 2

A

Tipo do Registro

 

31 a 59

A

Data da Operação e

 

 

 

Número da Autorização

 

 

90

Último registro

2.2. A indicação “A/D” significa “ascendente/descendente”.
3. REGISTRO TIPO 10

MESTRE DA ADMINISTRADORA

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do Registro

“10”

02

11

2

N

02

CNPJ/MF

Número de inscrição no CNPJ/MF

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Número de inscrição estadual

14

17

30

X

04

Nome da Administradora

Nome comercial (Razão Social/denominação)

35

31

65

X

05

Município

Município de domicílio

30

66

95

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação

02

96

97

X

07

Fax

Número do fax

10

98

107

N

08

Data Inicial

Data do início do período referente às informações prestadas

08

108

115

N

09

Data Final

Data do fim do período referente às informações prestadas

08

116

123

N

10

Código da identificação do Convênio

“2” (Convênio ECF 1/2001)

01

124

124

X

11

Código da identificação da natureza das operações informadas

Identificação da natureza das operações informadas

01

125

125

X

12

Código da finalidade do arquivo

Finalidade do arquivo

01

126

126

X

3.1. OBSERVAÇÕES:
3.1.1. Campo 10 – Utilizar sempre o código “2” (Convênio ECF 1/2001);
3.1.2. Tabela para preenchimento do campo 11:

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

Código

Descrição do código da natureza das informações

4

Informações prestadas com autorização das empresas

5

Informações prestadas sob intimação do Fisco

3.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

Código

Descrição da finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados não incluídos em arquivos já apresentados pela Administradora

3.1.3.1. Considera-se “Retificação aditiva de arquivo” (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de correção ou inclusão de operações de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a “Retificação aditiva de arquivo” (código 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as operações do estabelecimento credenciado;
3.1.3.2. Para correção de erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a “Retificação total de arquivo” (código 2).
4. REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do Registro

“11”

02

01

02

N

02

Logradouro

Logradouro

34

03

36

X

03

Número

Número

05

37

41

N

04

Complemento

Complemento

22

42

63

X

05

Bairro

Bairro

15

64

78

X

06

CEP

Código de Endereçamento Postal

08

79

86

N

07

Nome do Contato

Pessoa responsável para contato

28

87

114

X

08

Telefone

Número de telefones para contato

12

115

126

N

5. REGISTRO TIPO 65

REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do Registro

“65”

02

01

02

N

02

CNPJ/MF

CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado

14

03

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado

14

17

30

X

04

Data

Data da operação

08

31

38

N

05

Número do documento

Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora

18

39

56

X

06

Natureza da Operação

Natureza da operação realizada: “1” para crédito; “2” para débito

01

57

57

N

07

Tipo da Operação

Tipo da operação realizada: “1” para operação eletrônica; “2” para operação manual

01

58

58

N

08

Valor da Operação

Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais)

13

59

71

N

09

Modelo de Documento Fiscal

Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo)

02

72

73

N

10

Número do Documento Fiscal

Número do Documento Fiscal

10

74

83

N

11

Número de cadastro do estabelecimento comercial

Número de cadastro do estabelecimento credenciado na administradora

20

84

103

X

12

Branco

Branco

23

104

126

X

5.1. OBSERVAÇÕES:
5.1.1. Campo 06 – Informar a natureza da operação realizada: 1. Para operação com cartão de crédito; 2. para operação com cartão de débito;
5.1.2. Campo 07 – Informar o tipo da operação realizada: 1. para operação eletrônica; 2. para operação manual;
5.1.3. Campo 08 – Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros prefixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;
5.1.4. Campo 09 – Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

MODELO

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

01

Nota Fiscal, modelo 1

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02

52

Cupom Fiscal

6.1.5. Os Campos 09 e 10 somente serão exigidos a partir de 1º de julho de 2002, devendo ser preenchidos com zeros até esta data.
6. REGISTRO TIPO 66

TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do Registro

“66”

02

01

02

N

02

CNPJ/MF

CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado

14

03

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado

14

17

30

X

04

Período de referência

Mês e ano de referência

06

31

36

N

05

Montante de Cartão de Crédito

Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Crédito (com 2 decimais)

18

37

54

N

06

Montante de Cartão de Débito

Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Débito (com 2 decimais)

18

55

72

N

07

Brancos

Brancos

54

73

126

X

6.1. OBSERVAÇÕES:
6.1.1. Campo 5 – Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado – deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas nos registros Tipo 65;
6.1.2. Campo 6 – Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado – deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos registros Tipo 65.
7. REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do Registro

“90”

2

1

2

N

02

CNPJ/MF

CNPJ/MF do informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do informante

14

17

30

X

04

Tipo a ser totalizado

“65”

2

31

32

N

05

Total de registros

Total de registros do tipo “65” informados no arquivo

8

33

40

N

06

Tipo a ser totalizado

“66”

2

41

42

N

07

Total de registros

Total de registros do tipo “66” informados no arquivo

8

43

50

N

08

Total Geral

“99”

2

51

52

N

09

Total de registros

Total de registros informados no arquivo

8

53

60

N

10

Brancos

Brancos

65

61

125

X

11

Número de registros tipo 90

Campo fixo com valor “1”

1

126

126

N

7.1. OBSERVAÇÃO:
7.1.1. Campo 9 – Informar o número total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11 e 90.

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