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Espírito Santo

Espirito Santo dispõe sobre a dispensa de uso do ECF

Decreto -R 3862/2015

28/09/2015 10:35:04

DECRETO 3.862-R, DE 25-9-2015
(DO-ES DE 28-9-2015)
 
REGULAMENTO – Alteração
 
Espírito Santo dispõe sobre a dispensa de uso do ECF
Dentre as alterações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacamos que a obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica ao atacadista estabelecido no Estado que aderir às condições estipuladas em contrato de competitividade celebrado de acordo com as regras previstas no Regulamento, sendo obrigatória a emissão de NF-e para as operações anteriormente acobertadas por Cupom Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 699-Z-A. [...]
§ 2.º [...]
IX - comercial atacadista estabelecido neste Estado, que aderir às condições estipuladas em contrato de competitividade celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, caso em que será obrigatória a emissão de NF-e, para as operações anteriormente acobertadas por cupom fiscal.
[...]
Art. 822. [...]
§ 2.º Às partes é vedada a retirada do processo da repartição, sendo-lhes permitida a captura de imagens, mediante recibo, às suas expensas e sob sua responsabilidade, independentemente do pagamento de taxa, desde que a coleta de conteúdo não implique alteração no ordenamento e na integridade das peças processuais.
Art. 832. [...]
§ 2.º Ficam dispensadas as assinaturas exigidas na forma da legislação aplicável, na hipótese de decisão cuja intimação for procedida por meio do DTe.
[...]” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

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