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Alagoas

Estado dispõe sobre a apuração do ICMS nas operações interestaduais de venda a consumidor final

Lei 7734/2015

Esta Lei disciplina as operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com efeitos a partir de 1-1-2016, nos termos da Emenda Constitucional 87, de 16-4-2015.

28/09/2015 10:36:41

LEI 7.734, DE 25-9-2015
(DO-AL DE 28-9-2015)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Venda a Consumidor Final

Estado dispõe sobre a apuração do ICMS nas operações interestaduais de venda a consumidor final
Esta Lei disciplina as operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com efeitos a partir de 1-1-2016, nos termos da Emenda Constitucional 87, de 16-4-2015.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, de que trata a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
Art. 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da federação, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá à unidade federada de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, observada a transição prevista no art. 5º.
Art. 3º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o art. 2º, é do remetente do bem ou serviço.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado a cada operação ou prestação, quando da saída do bem ou do início da prestação do serviço.
Art. 4º Na falta de recolhimento do imposto a cada operação ou prestação de que trata o art. 3º desta Lei, o imposto deverá ser recolhido pelo destinatário em Alagoas no momento da entrada no território do Estado ou em prazo estabelecido em regulamento.
Art. 5º Até o ano de 2018, o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o art. 2º desta Lei, deverá ser recolhido pelo contribuinte remetente, atendida à seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem; e
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem.
§ 1º A partir de 2019, 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser recolhido para a unidade federada de destino.
§ 2º A divisão do imposto rateado deverá estar demonstrada no documento fiscal que acobertar o trânsito do bem ou a prestação do serviço, conforme dispuser a legislação tributária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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