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Paraná estabelece procedimentos para a solicitação de autorização para a impressão conjunta da Nota Fiscal

Norma de Procedimento Fiscal CRE 87/2015

28/09/2015 11:27:19

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 87 CRE, DE 23-9-2015
(DO-PR DE 28-9-2015)

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - Emissão

PR estabelece procedimentos para solicitação de autorização de impressão conjunta da Nota Fiscal
As empresas do ramo de telecomunicação poderão solicitar, através do portal de serviços da Secretaria da Fazenda-SEFA, Receita/PR, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, a autorização para imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST, modelo 22, conjuntamente com as de outras empresas do mesmo segmento, em um único documento de cobrança. A solicitação deverá ser requerida pela empresa co-impressora e confirmada pela empresa impressora e por seus respectivos representantes legais, devidamente qualificados, sendo que ambas deverão estar cadastradas como usuárias do Receita/PR

O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Fica disponibilizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA, Receita/PR, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, a opção para que as empresas do ramo de telecomunicação solicitem autorização para imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST, modelo 22, conjuntamente com as de outras empresas do mesmo segmento, em um único documento de cobrança.
Parágrafo único. As empresas envolvidas no processo de co-impressão poderão também realizar consultas e solicitar o cancelamento das autorizações anteriormente requeridas.
Art. 2º A solicitação deverá ser requerida pela empresa co-impressora e confirmada pela empresa impressora e por seus respectivos representantes legais, devidamente qualificados, sendo que ambas deverão estar cadastradas como usuárias do Receita/PR na forma disciplinada na Norma de Procedimento Fiscal n. 77, de 17 de setembro de 2010.
§ 1º Na solicitação de que trata o “caput” a empresa co-impressora informará:
I - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS da empresa impressora;
II - a série dos documentos fiscais a serem emitidos por meio da coimpressão;
III - a modalidade do serviço de telecomunicação prestado e o respectivo número da autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
§ 2º Os caracteres válidos para identificação da série dos documentos fiscais a que se refere o inciso II do § 1º são:
I - algarismos (“1234567890”);
II - letras não acentuadas (“abcdefghijklmnopqrstuvwxyz”, ou “ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ”);
III - hífen, espaço em branco (“-”, “ ” );
§ 3º O primeiro caractere informado na identificação da série dos documentos fiscais, a que se refere o § 2º, não pode ser hífen ou espaço em branco (“-”, “ ”);
Art. 3º A análise da solicitação de que trata o art. 2º ficará sob a responsabilidade do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica - SECE da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização, que observará:
I - se ao menos uma das empresas envolvidas é prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, SMC - Serviço Móvel Celular ou SMP - Serviço Móvel Pessoal, podendo a outra ser empresa prestadora de SME – Serviço Móvel Especializado ou SCM - Serviço de Comunicação Multimídia;
II - se as empresas envolvidas na co-impressão atendem as condições previstas no art. 454 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012;
III - a inexistência de omissão na entrega dos arquivos magnéticos de que trata o art. 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012;
Parágrafo único. Quando apenas uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.
Art. 4º Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n. 93, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 5º Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.

Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.

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