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Minas Gerais

Estado promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 46839/2015

28/09/2015 10:27:59

DECRETO 46.839, DE 25-9-2015
(DO-MG DE 26-9-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Estado promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
Este Ato, que altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispõe sobre:
– a exclusão das seguradoras do rol de contribuinte do ICMS;
– o ajuste na redação de dispositivo que trata dos modelos dos livros fiscais, para excluir o modelo LMP – Livro de Movimentação de Produtos, que era disciplinado pela ANP; e
– a apresentação de sistema de controle de movimentação de combustível pelo prestador de serviço de transporte que operar no sistema dutoviário de AEHC ou AEAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 03/13, no Ajuste SINIEF 22/14 e no Protocolo ICMS 38/15,
DECRETA:
Art. 1º O inciso VIII do § 4º do art. 55 e o caput do art. 136 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VIII – a instituição financeira;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 136. Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V a XVII e XXX do caput do art. 130 e no inciso XXVI do caput do art. 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (nr)
Art. 2º O caput do art. 30 da Parte I do Anexo VII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Os livros fiscais previstos no inciso I do § 3º do artigo 1º desta Parte obedecerão aos modelos constantes da Parte 3 deste Anexo, ressalvado o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), que obedecerá ao modelo disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ” (nr)
Art. 3º O inciso I e o caput do art. 570 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 570. O estabelecimento prestador de serviço de transporte e o estabelecimento depositário
que operarem no sistema dutoviário de álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), ou, álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), e os depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de AEAC e os remetentes e depositantes de AEHC, detentores de Regime Especial nos termos do §10 do art. 85 deste Regulamento, ou, do inciso I do § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I – à apresentação, pelo prestador de serviço de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação do respectivo combustível, disponibilizado por meio da internet, conforme definido em ato COTEPE/ICMS.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .” (nr)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I – o inciso XVIII do art. 130 e o § 12 e inciso XII do art. 160;
II – o Capítulo X do Título II da Parte 1 e o item 21 da Parte 4, ambos do Anexo V;
III – as alíneas “g” do inciso I e “a” do inciso II, ambos do § 3º do art. 1º e a alínea “a” do inciso IV do § 1º do art. 10, da Parte 1 do Anexo VII;
Iv – a alínea “a” do subitem 2.1.4 e o código 24 da tabela constante do subitem 3.3.1 da Parte 2 do Anexo VII;
V – o Capítulo XXIX da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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