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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 125/2005

05/11/2005 01:34:07

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CONVÊNIO ICMS 125, DE 27-10-2005
(DO-U DE 28-10-2005)
– c/Retif. no DO-U de 1-11-2005 –

ICMS
DÉBITO FISCAL – RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora – Multa

Autoriza os Estados do Acre, Amapá, Rio Grande do Sul e Distrito Federal a prorrogarem por até 90 dias os prazos para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, com dispensa de juros e multas, conforme previsto no Convênio ICMS 91, de 17-8-2005 (Informativo 36/2005, em Remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 89ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Amapá, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a prorrogar por até noventa dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/2005, de 17 de agosto de 2005.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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