Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 125, DE 27-10-2005
(DO-U DE 28-10-2005)
c/Retif. no DO-U de 1-11-2005
ICMS
DÉBITO FISCAL RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora Multa
Autoriza os Estados do Acre, Amapá, Rio Grande do Sul e Distrito Federal a prorrogarem por até 90 dias os prazos para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, com dispensa de juros e multas, conforme previsto no Convênio ICMS 91, de 17-8-2005 (Informativo 36/2005, em Remissão).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 89ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 27 de
outubro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Rio Grande
do Sul e o Distrito Federal autorizados a prorrogar por até noventa dias
os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio
ICMS 91/2005, de 17 de agosto de 2005.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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