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Rio de Janeiro

Decreto 25922/2005

05/11/2005 01:34:13

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DECRETO 25.922, DE 27-10-2005
(DO-MRJ DE 28-10-2005)

ICMS
BENEFICIAMENTO
Incidência
GRÁFICA
Impressos Personalizados – Não-Incidência
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Incidência
ISS
CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO – CERTIDÃO POSITIVA
Expedição – Município do Rio de Janeiro
INCIDÊNCIA
Beneficiamento – Composição Gráfica –
Impresso Personalizado – Lista de Serviços –
Município do Rio de Janeiro
LIVRO, JORNAL E PERIÓDICO
Não-Incidência – Município do Rio de Janeiro
REGULAMENTO
Alteração – Município do Rio de Janeiro

Modifica o Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro, relativamente à lista de serviços, aos serviços gráficos, à não-incidência para livros, jornais e periódicos e à expedição de certidões.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 10.514, de 8-10-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Esclarece quanto à incidência do ISS nos serviços de composição gráfica e serviços aplicados em bens de terceiros
• Fixa entendimento a respeito dos impressos personalizados para efeitos de incidência do ISS
• Serviços aplicados em bens de terceiros que constitui etapas do processo de industrialização ou comercialização está sujeito ao ICMS (industrialização por encomenda)
• Serviços de composição gráfica que se enquadra em processos de industrialização ou comercialização também são sujeitos ao ICMS• Cria a Certidão Positiva de Débito do ISS

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a oportunidade de adequar e aperfeiçoar o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive com relação à necessidade de estabelecer critérios mais precisos para concessão das certidões de situação fiscal dos sujeitos passivos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados, no Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º – (...)
(...)
13. (...)
(...)
13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, quando não constituírem etapas de processo de industrialização ou comercialização, observado o parágrafo único do artigo 131.
14. (...)
(...)
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, não destinados a industrialização ou comercialização.
(...)
41. serviços profissionais e técnicos não compreendidos nesta lista e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
(...)
§ 5º – Para fins de incidência do imposto, os fatos geradores encontram-se previstos nos itens da lista de serviços constante do caput, assumindo os subitens caráter meramente exemplificativo.
§ 6º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se que a comercialização e a industrialização se referem a qualquer objeto que se incorpore em ciclos industriais como matéria-prima, ou seja, destinado a estoque de produtos semi-elaborados ou de produtos acabados de estabelecimentos industriais ou a estoque de mercadorias de estabelecimentos atacadistas ou varejistas.” (NR)
“Art. 131 – O imposto incide sobre a prestação de serviços relacionados com o ramo das artes gráficas, tais como:
I – composição gráfica, fotocomposição e outras matrizes gráficas;
(...)
III – confecção de impressos personalizados;
(...)
VI – confecção de impressos para o usuário final, pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único – Entendem-se por impressos personalizados:
I – aqueles cuja impressão inclua o nome, a firma, a razão social ou a marca de indústria, comércio ou serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, tais como: nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, embalagem, cartão comercial, cartão de visita, convite, fichas, talões, rótulos, etiquetas, bulas, informativos, folhetos promocionais, explicativos, turísticos, encartes, capas e impressos internos de discos fonográficos, video tapes, fitas cassete, compact discs, de digital video discs e congêneres, e outros serviços gráficos personalizados;
II – aqueles que representem identificação, ou proporcionem acesso a direitos, junto a outras pessoas, tais como cartões, inclusive telefônicos, crachás, carteiras, bilhetes e ingressos, magnetizados ou não.” (NR)
“Art. 255 – (...)
(...)
V – Certidão Positiva de Débito do Imposto sobre Serviços – modelo 5.” (NR)
“Art. 259 – A Certidão de Regularização do Imposto sobre Serviços – modelo 2 – será expedida quando constar débito não inscrito em dívida ativa e com exigibilidade suspensa em virtude de:
a) parcelamento de crédito em andamento com recolhimento das parcelas vencidas comprovado através da entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo;
b) crédito tributário constituído e dentro do prazo legal para pagamento, impugnação ou recurso;
c) impugnação ou recurso apresentado nos prazos estabelecidos pelo decreto que regulamenta o processo administrativo-tributário e pendente de decisão em qualquer fase ou instância, salvo recurso, tempestivo ou não, contra declaração de perempção ou contra decisão que mantiver essa declaração de perempção;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança e outras formas de ação judicial;
e) moratória.” (NR)
Art. 2º – Acrescente-se no Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991 (Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), o artigo 261-A, com a seguinte redação:
“Art. 261-A – A Certidão Positiva do Imposto sobre Serviços – modelo 5 – será expedida quando houver:
I – inadimplência relativa a crédito tributário não inscrito em dívida ativa e decorrente de nota de lançamento, auto de infração ou parcelamento;
II – crédito tributário objeto de emissão de nota de débito para fins de inscrição em dívida ativa, não constando a nota cadastrada no sistema de controle da dívida ativa municipal – FDAM – com o status de liquidada ou cancelada;
III – impugnação ou recurso intempestivo a Nota de Lançamento ou Auto de Infração;
IV – recurso, tempestivo ou não, contra declaração de perempção ou contra decisão que mantiver essa declaração de perempção.” (NR)
Art. 3º – No caso de livros, jornais e periódicos, a não-incidência de que trata o artigo 132 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, alcança apenas as atividades que, promovendo modificação física ou na aparência, constituam fases de elaboração de tais produtos, tais como impressão, encadernação, corte, dobra, costura, colagem, douração, gravação e plastificação.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

REMISSÃO: DECRETO 10.514/91
“.........................................................................................................................................................................
Art. 1º –O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
.........................................................................................................................................................................
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
.........................................................................................................................................................................
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
.........................................................................................................................................................................
Art. 132 – Não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.
.........................................................................................................................................................................
Art. 255 – A requerimento do interessado poderão ser expedidas as seguintes certidões:
I – Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços – modelo 1;
II – Certidão de Regularização do Imposto sobre Serviços – modelo 2;
III – Certidão de Pagamento do Imposto sobre Serviços – modelo 3;
IV – Certidão para Não-Contribuintes do Imposto sobre Serviços – modelo 4.
.........................................................................................................................................................................”

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