Rio de Janeiro
DECRETO
25.922, DE 27-10-2005
(DO-MRJ DE 28-10-2005)
ICMS
BENEFICIAMENTO
Incidência
GRÁFICA
Impressos Personalizados Não-Incidência
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Incidência
ISS
CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO CERTIDÃO POSITIVA
Expedição Município do Rio de Janeiro
INCIDÊNCIA
Beneficiamento Composição Gráfica
Impresso Personalizado Lista de Serviços
Município do Rio de Janeiro
LIVRO, JORNAL E PERIÓDICO
Não-Incidência Município do Rio de Janeiro
REGULAMENTO
Alteração Município do Rio de Janeiro
Modifica o Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro, relativamente
à lista de serviços, aos serviços gráficos, à não-incidência
para livros, jornais e periódicos e à expedição de certidões.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 10.514, de 8-10-91
(Separata/91).
DESTAQUES
• Esclarece quanto à incidência do ISS nos serviços de composição gráfica e serviços aplicados em bens de terceiros
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando a oportunidade de adequar e aperfeiçoar o Regulamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive com relação
à necessidade de estabelecer critérios mais precisos para concessão
das certidões de situação fiscal dos sujeitos passivos do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, no Decreto nº 10.514, de 8 de
outubro de 1991, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 1º (...)
(...)
13. (...)
(...)
13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia, quando não constituírem etapas
de processo de industrialização ou comercialização, observado
o parágrafo único do artigo 131.
14. (...)
(...)
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer, não destinados a industrialização ou comercialização.
(...)
41. serviços profissionais e técnicos não compreendidos nesta
lista e a exploração de qualquer atividade que represente prestação
de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência
da União ou do Estado.
(...)
§ 5º Para fins de incidência do imposto, os fatos
geradores encontram-se previstos nos itens da lista de serviços constante
do caput, assumindo os subitens caráter meramente exemplificativo.
§ 6º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se que a comercialização
e a industrialização se referem a qualquer objeto que se incorpore
em ciclos industriais como matéria-prima, ou seja, destinado a estoque
de produtos semi-elaborados ou de produtos acabados de estabelecimentos industriais
ou a estoque de mercadorias de estabelecimentos atacadistas ou varejistas.
(NR)
Art. 131 O imposto incide sobre a prestação de serviços
relacionados com o ramo das artes gráficas, tais como:
I composição gráfica, fotocomposição e outras
matrizes gráficas;
(...)
III confecção de impressos personalizados;
(...)
VI confecção de impressos para o usuário final, pessoa
física ou jurídica.
Parágrafo único Entendem-se por impressos personalizados:
I aqueles cuja impressão inclua o nome, a firma, a razão social
ou a marca de indústria, comércio ou serviço (monograma, símbolo,
logotipo e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio
encomendante, tais como: nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência,
embalagem, cartão comercial, cartão de visita, convite, fichas, talões,
rótulos, etiquetas, bulas, informativos, folhetos promocionais, explicativos,
turísticos, encartes, capas e impressos internos de discos fonográficos,
video tapes, fitas cassete, compact discs, de digital video
discs e congêneres, e outros serviços gráficos personalizados;
II aqueles que representem identificação, ou proporcionem acesso
a direitos, junto a outras pessoas, tais como cartões, inclusive telefônicos,
crachás, carteiras, bilhetes e ingressos, magnetizados ou não.
(NR)
Art. 255 (...)
(...)
V Certidão Positiva de Débito do Imposto sobre Serviços
modelo 5. (NR)
Art. 259 A Certidão de Regularização do Imposto
sobre Serviços modelo 2 será expedida quando constar
débito não inscrito em dívida ativa e com exigibilidade suspensa
em virtude de:
a) parcelamento de crédito em andamento com recolhimento das parcelas vencidas
comprovado através da entrada em receita no sistema informatizado do respectivo
tributo;
b) crédito tributário constituído e dentro do prazo legal para
pagamento, impugnação ou recurso;
c) impugnação ou recurso apresentado nos prazos estabelecidos pelo
decreto que regulamenta o processo administrativo-tributário e pendente
de decisão em qualquer fase ou instância, salvo recurso, tempestivo
ou não, contra declaração de perempção ou contra decisão
que mantiver essa declaração de perempção;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança e outras formas
de ação judicial;
e) moratória. (NR)
Art. 2º Acrescente-se no Decreto nº 10.514, de 8 de outubro
de 1991 (Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), o
artigo 261-A, com a seguinte redação:
Art. 261-A A Certidão Positiva do Imposto sobre Serviços
modelo 5 será expedida quando houver:
I inadimplência relativa a crédito tributário não
inscrito em dívida ativa e decorrente de nota de lançamento, auto
de infração ou parcelamento;
II crédito tributário objeto de emissão de nota de débito
para fins de inscrição em dívida ativa, não constando a
nota cadastrada no sistema de controle da dívida ativa municipal
FDAM com o status de liquidada ou cancelada;
III impugnação ou recurso intempestivo a Nota de Lançamento
ou Auto de Infração;
IV recurso, tempestivo ou não, contra declaração de perempção
ou contra decisão que mantiver essa declaração de perempção.
(NR)
Art. 3º No caso de livros, jornais e periódicos, a não-incidência
de que trata o artigo 132 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de
1991, alcança apenas as atividades que, promovendo modificação
física ou na aparência, constituam fases de elaboração de
tais produtos, tais como impressão, encadernação, corte, dobra,
costura, colagem, douração, gravação e plastificação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
REMISSÃO:
DECRETO 10.514/91
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Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
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13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
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14. Serviços relativos a bens de terceiros.
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Art. 132 Não está sujeita à incidência do Imposto
sobre Serviços a confecção de impressos em geral que se destinem
à comercialização ou à industrialização.
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Art. 255 A requerimento do interessado poderão ser expedidas as
seguintes certidões:
I Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços
modelo 1;
II Certidão de Regularização do Imposto sobre Serviços
modelo 2;
III Certidão de Pagamento do Imposto sobre Serviços
modelo 3;
IV Certidão para Não-Contribuintes do Imposto sobre Serviços
modelo 4.
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