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Espírito Santo

Decreto -R 1566/2005

05/11/2005 01:34:18

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DECRETO 1.566-R, DE 27-10-2005
(DO-ES DE 28-10-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento – Recolhimento

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente à substituição tributária nas operações internas com cimento, exceto o branco, realizadas pelos contribuintes especificados.

DESTAQUES

Relaciona contribuintes que devem recolher o ICMS devido por substituição tributária nas operações internas com cimento antes da saída da mercadoria
• O documento de arrecadação deve acompanhar a respectiva Nota Fiscal durante o trânsito da mercadoria
• Caso o imposto não seja recolhido pelos contribuintes relacionados, a responsabilidade pelo recolhimento passa a ser do destinatário da mercadoria, na hipótese de aquisição para comercialização
• A atribuição da responsabilidade para o adquirente também se aplica às microempresas
• O adquirente deverá recolher o imposto retido no prazo estipulado para as operações próprias

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 974, com a seguinte redação:
“Art. 974 – O prazo previsto no artigo 168, XI, para recolhimento do imposto devido a titulo de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com cimento de qualquer tipo, exceto o branco, constante no Anexo V, item III, não se aplica às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:
I – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.049.400, CNPJ 27.175.959/0001-14;
II – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.063.373, CNPJ 27.175.959/0002-03;
III – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.963.560, CNPJ 27.175.959/0074-70;
IV – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.806.485, CNPJ 27.175.959/0093-32;
V – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 082.333.696, CNPJ 27.175.959/0008-90;
VI – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.764.630, CNPJ 27.480.276/0001-70;
VII – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.667.902, CNPJ 27.175.959/0041-01; e
VIII – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.380.801, CNPJ 27.175.959/0086-03.
§ 1º – Nas operações de que trata o caput, os contribuintes acima relacionados deverão:
a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do artigo 194; e
b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.
§ 2º – Caso os contribuintes remetentes relacionados no caput não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea “b”, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do artigo 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subseqüentes, devendo adicionalmente:
I – o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração:
a) escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos artigos 211 ou 212, conforme o caso;
b) informar, na coluna “Observações”, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e
c) informar, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, e no DIA-ICMS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.
II – o adquirente que se encontre no regime de microempresa estadual deverá:
a) elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e
b) informar na DS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.
III – o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do artigo 168, § 1º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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