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Bahia

Portaria ADAB 281/2005

05/11/2005 01:34:19

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PORTARIA 281 ADAB, DE 31-10-2005
(DO-BA DE 1-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Febre Aftosa

Proíbe o ingresso de animais vivos, susceptíveis à febre aftosa (bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos e suínos), oriundos de qualquer outro Estado da Federação por um período de 60 dias.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB), no uso de suas atribuições, que lhe confere o artigo 23, I, “a”, do Regimento aprovado pelo Decreto 9.023/2004 e considerando:
1. Os recentes episódios de Febre Aftosa ocorridos no País;
2. A necessidade de evitar a reintrodução e a disseminação do vírus da Febre Aftosa na Bahia e a manutenção do status nacional de área livre com vacinação para a Febre Aftosa;
3. Que o trânsito de animais susceptíveis constitui importante fator de risco na propagação do vírus da Febre Aftosa;
4. Que compete a esta autarquia estabelecer normas para o rigoroso controle sanitário dos rebanhos, adequando suas ações às novas situações de risco de ocorrência de Febre Aftosa, RESOLVE:
Art. 1º – Proibir o ingresso de animais vivos, susceptíveis à Febre Aftosa (bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos e suínos), oriundos de qualquer outro Estado da Federação por um período de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – Animais destinados a outros Estados da Federação cujo percurso inclui o trânsito pelo Estado da Bahia, deverão ser lacrados na origem pelos Serviços Oficiais de Defesa Sanitária Animal, obedecendo as rotas estabelecidas pela ADAB.
Art. 2º – Excluir desta proibição os animais destinados ao abate em frigoríficos sob inspeção estadual ou federal, desde que sejam transportados em veículos lacrados pelos Serviços Executores de Defesa Sanitária Animal em seus Estados de origem.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação. (Luciano José Costa Figueiredo – Diretor-Geral – ADAB)

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