Bahia
PORTARIA
281 ADAB, DE 31-10-2005
(DO-BA DE 1-11-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Febre Aftosa
Proíbe o ingresso de animais vivos, susceptíveis à febre aftosa (bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos e suínos), oriundos de qualquer outro Estado da Federação por um período de 60 dias.
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA
(ADAB), no uso de suas atribuições, que lhe confere o artigo 23, I,
a, do Regimento aprovado pelo Decreto 9.023/2004 e considerando:
1. Os recentes episódios de Febre Aftosa ocorridos no País;
2. A necessidade de evitar a reintrodução e a disseminação
do vírus da Febre Aftosa na Bahia e a manutenção do status
nacional de área livre com vacinação para a Febre Aftosa;
3. Que o trânsito de animais susceptíveis constitui importante fator
de risco na propagação do vírus da Febre Aftosa;
4. Que compete a esta autarquia estabelecer normas para o rigoroso controle
sanitário dos rebanhos, adequando suas ações às novas situações
de risco de ocorrência de Febre Aftosa, RESOLVE:
Art. 1º Proibir o ingresso de animais vivos, susceptíveis à
Febre Aftosa (bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos e suínos), oriundos
de qualquer outro Estado da Federação por um período de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único Animais destinados a outros Estados da Federação
cujo percurso inclui o trânsito pelo Estado da Bahia, deverão ser
lacrados na origem pelos Serviços Oficiais de Defesa Sanitária Animal,
obedecendo as rotas estabelecidas pela ADAB.
Art. 2º Excluir desta proibição os animais destinados
ao abate em frigoríficos sob inspeção estadual ou federal, desde
que sejam transportados em veículos lacrados pelos Serviços Executores
de Defesa Sanitária Animal em seus Estados de origem.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data da
sua publicação. (Luciano José Costa Figueiredo Diretor-Geral
ADAB)
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