Rio Grande do Sul
LEI
12.353, DE 1-11-2005
(DO-RS DE 3-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CRIAÇÃO DE CÃES
Normas
Disciplina a posse de cães das raças consideradas perigosas por sua força e agressividade.
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º São obrigatórios, para o exercício regular
da posse de cães das raças American Pit Bull Terrier,
Fila, Rottweiler, Doberman, Bull Terrier, Dogo Argentino
e demais raças afins, o registro do animal em órgão reconhecido
pelo poder público e a comprovação de seu adestramento e vacinação.
Parágrafo único Os proprietários desses cães deverão,
no prazo máximo de 120 dias, a partir da publicação desta Lei,
efetuar o registro de seus animais.
Art. 2º Os cães especificados nesta Lei somente poderão
circular em logradouros públicos ou vias de circulação interna
de condomínios se conduzidos por pessoas capazes e com guia curta
máximo 1,5 metros munida de enforcador de aço e focinheira,
que permita a normal respiração e transpiração do animal.
§ 1º É vedada a permanência dos referidos animais
em praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de unidades
de ensino públicas e particulares.
§ 2º o disposto neste artigo não se aplica aos cães
pertencentes a órgãos oficiais, nem aos que estejam participando de
exposições ou feiras licenciadas pelo Poder Público.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará
ao infrator, proprietário e/ou condutor dos animais nela referidos, sanções
que vierem a ser fixadas pelo órgão competente.
Parágrafo único Constatada a inobservância de dispositivo
desta Lei, qualquer pessoa poderá requisitar intervenção de força
policial, sujeitando-se o infrator aos desígnios legais.
Art. 4º Para exercer a posse de outros cães considerados perigosos
por sua força e agressividade, conforme vier a ser estabelecido em regulamento,
deve-se observar o disposto nesta Lei.
Art. 5º Todo o cão que agredir uma pessoa será imediatamente
enviado para avaliação de médico veterinário, a quem incumbirá
elaborar laudo sobre a periculosidade do animal.
Parágrafo único Caso o laudo conclua pela impossibilidade de
manutenção do cão no convívio social sem ocasionar risco
às pessoas, o médico veterinário poderá, de forma fundamentada,
recomendar o sacrifício do animal agressor, a ser realizado por profissional
habilitado e sob a devida sedação, observadas, ainda, outras exigências
que vierem a ser definidas em regulamento.
Art. 6º As residências e quaisquer estabelecimentos onde houver
cães de guarda perigosos deverão ser guarnecidos com muros, grades
de ferro, cercas e portões de segurança para garantir a tranqüila
circulação de pedestres, e sinalizados com placas indicativas, fixadas
em local visível e de fácil leitura, para alertar da presença
dos animais.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, para
garantir sua fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Germano Antônio Rigotto Governador do Estado)
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