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Rio Grande do Sul

Lei 12353/2005

05/11/2005 01:34:21

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LEI 12.353, DE 1-11-2005
(DO-RS DE 3-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CRIAÇÃO DE CÃES
Normas

Disciplina a posse de cães das raças consideradas perigosas por sua força e agressividade.

DESTAQUES

  • Residências e estabelecimentos onde houver cães de guarda perigosos deverão ter muros, grades de ferro, cercas e portões de segurança e sinalização para alertar da presença dos animais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – São obrigatórios, para o exercício regular da posse de cães das raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiler, Doberman, Bull Terrier, Dogo Argentino e demais raças afins, o registro do animal em órgão reconhecido pelo poder público e a comprovação de seu adestramento e vacinação.
Parágrafo único – Os proprietários desses cães deverão, no prazo máximo de 120 dias, a partir da publicação desta Lei, efetuar o registro de seus animais.
Art. 2º – Os cães especificados nesta Lei somente poderão circular em logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios se conduzidos por pessoas capazes e com guia curta – máximo 1,5 metros – munida de enforcador de aço e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração do animal.
§ 1º – É vedada a permanência dos referidos animais em praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares.
§ 2º – o disposto neste artigo não se aplica aos cães pertencentes a órgãos oficiais, nem aos que estejam participando de exposições ou feiras licenciadas pelo Poder Público.
Art. 3º – O  não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor dos animais nela referidos, sanções que vierem a ser fixadas pelo órgão competente.
Parágrafo único – Constatada a inobservância de dispositivo desta Lei, qualquer pessoa poderá requisitar intervenção de força policial, sujeitando-se o infrator aos desígnios legais.
Art. 4º – Para exercer a posse de outros cães considerados perigosos por sua força e agressividade, conforme vier a ser estabelecido em regulamento, deve-se observar o disposto nesta Lei.
Art. 5º – Todo o cão que agredir uma pessoa será imediatamente enviado para avaliação de médico veterinário, a quem incumbirá elaborar laudo sobre a periculosidade do animal.
Parágrafo único – Caso o laudo conclua pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem ocasionar risco às pessoas, o médico veterinário poderá, de forma fundamentada, recomendar o sacrifício do animal agressor, a ser realizado por profissional habilitado e sob a devida sedação, observadas, ainda, outras exigências que vierem a ser definidas em regulamento.
Art. 6º – As residências e quaisquer estabelecimentos onde houver cães de guarda perigosos deverão ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cercas e portões de segurança para garantir a tranqüila circulação de pedestres, e sinalizados com placas indicativas, fixadas em local visível e de fácil leitura, para alertar da presença dos animais.
Art. 7º – Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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