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Rio Grande do Sul

Lei 12354/2005

05/11/2005 01:34:21

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LEI 12.354, DE 1-11-2005
(DO-RS DE 3-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
AGRICULTURA
Mamona

Cria a Política Gaúcha de Incentivo ao Cultivo da Mamona (MAMONA-RS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica criada a Política Gaúcha de Incentivo ao Cultivo da Mamona (MAMONA-RS).
Art. 2º – A política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – estimular o cultivo da mamona e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à exploração de sua cultura;
II – contribuir para a formação de um pólo agroindustrial oleoquímico no Estado;
III – incluir a mamona no Programa Gaúcho de Biodiesel (Probiodiesel-RS);
IV – oferecer ao produtor rural uma nova opção de exploração econômica da propriedade rural, com suporte de pesquisas e assistência técnica.
Art. 3º – A implementação e coordenação da MAMONA-RS terão como diretrizes:
I – definir e homologar as áreas de produção;
II – incentivar a produção, a industrialização e a exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor;
III – estimular a realização de pesquisas, experimentos e atividades que visem ao desenvolvimento da cultura da mamona e da qualidade dos produtos dela derivados;
IV – promover a divulgação da MAMONA-RS;
V – promover, junto às instituições financeiras que atuam no Estado, a criação de linhas de crédito especial destinadas ao implemento e modernização da cadeia produtiva da mamona;
VI – realizar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privadas, visando estabelecer parcerias e ações integradas para a solução de problemas relativos à atividade.
Art. 4º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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