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Minas Gerais

Instrução Normativa SUTRI 2/2005

05/11/2005 01:34:26

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SUTRI, DE 28-10-2005
(DO-MG DE 29-10-2005)

ICMS
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Substituição em Garantia
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito – Devolução de Mercadoria

Determina procedimentos a serem observados pelas concessionárias de veículos nas hipóteses de troca de partes ou peças em virtude de garantia dada pela montadora ao adquirente do veículo.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e
Considerando o disposto no inciso II do artigo 155 da Constituição da República, que atribui aos Estados a competência tributária nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;
Considerando que na hipótese de garantia, a concessionária vende a parte ou peça para a montadora e, por conta e ordem desta, a aplica no veículo do cliente;
Considerando o regime de substituição tributária em relação a peças, componentes e acessórios; em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004;
Considerando que mesmo na hipótese de garantia dada pela montadora ao adquirente do veículo, na troca da parte ou peça defeituosa prevalece a tributação em relação à parte ou peça nova que se emprega, estando ou não sujeita à substituição tributária;
Considerando o disposto no inciso II, § 3º, artigo 76 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com redação dada pelo artigo 1º e vigência pelo artigo 3º, ambos do Decreto nº 44.092, de 30 de agosto de 2005, que vedou a apropriação de crédito do ICMS em relação à entrada da parte ou peça danificada;
Considerando que o emprego de partes ou peças, em território mineiro, caracteriza-se como operação interna, nos termos do § 5º, artigo 42 do RICMS;
Considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores, os contribuintes e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação dos dispositivos em tela, RESOLVE:
Art. 1º – Na hipótese do emprego de parte ou peça, em virtude de garantia dada pela montadora do veículo, a concessionária deverá:
I – Acobertar a operação de saída da parte ou peça nova de seu estoque, emitindo Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do imposto, indicando:
a) como destinatário, o proprietário do veículo;
b) como valor da operação aquele praticado na venda da parte ou da peça para a montadora;
c) o CFOP: “5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;
d) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, informar que se trata de operação de saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pela montadora, sujeita à substituição tributária e o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX do RICMS;
II – Acobertar a operação de entrada da parte ou peça danificada, emitindo Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do ICMS, indicando:
a) como destinatário, a própria concessionária;
b) como valor da operação, aquele estabelecido pela montadora para a parte ou peça danificada;
c) como CFOP: “1.949 – Entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”;
d) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o número e data da Nota Fiscal referida no item anterior, o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX do RICMS/2002, e o fato de tratar-se de troca de parte ou peça em virtude de garantia dada pela montadora;
III – Acobertar a operação de venda da parte ou peça nova para a montadora, emitindo Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do ICMS, indicando:
a) o valor da operação;
b) o CFOP: “5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;
c) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o número e a data das Notas Fiscais referidas nos itens anteriores, o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX do RICMS/2002, e o fato de tratar-se de operação alcançada pela substituição tributária, relativa a emprego de parte ou peça aplicada em veículo, no território mineiro, em virtude de garantia.
Art. 2º – Na hipótese de devolução das partes ou peças danificadas para a montadora, a concessionária deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do ICMS, informando:
I – como valor da operação, aquele estabelecido pela montadora para a parte ou peça danificada;
II – o CFOP: “5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;
III – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a informação de que se trata de partes ou peças que foram substituídas em virtude de garantia.
Art. 3º – Caso ocorra a inutilização das partes ou peças danificadas, a concessionária deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando:
I – como valor da operação, o valor estabelecido pela montadora para a parte ou peça danificada;
II – o CFOP: “5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;
III – campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, que se trata de partes ou peças inservíveis que foram substituídas em virtude de garantia e inutilizadas.
Art. 4º – Quando se tratar de saída para terceiros de partes ou peças danificadas, a caracterizadas como sucata, a concessionária deverá observar as disposições contidas no Capítulo XXI, Anexo IX do RICMS.
Art. 5º – O valor do ICMS destacado no documento fiscal que acobertou a entrada de parte ou peça danificada, emitido até 29 de agosto de 2005, pela concessionária, poderá ser mantido até o limite do imposto destacado na nota fiscal de remessa da mesma parte ou peça à montadora.
§ 1º – Constatado o aproveitamento a maior de imposto, será emitida nota fiscal modelo 1 com destaque, na proporção do estorno a ser efetuado devendo constar no campo “Informações Complementares” a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do excesso do valor do imposto anteriormente creditado e o número e a data desta Instrução Normativa.
§ 2º – O documento fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser escriturado no Registro de Saídas, constando na coluna “Observações” as mesmas indicações do campo “Informações Complementares”.
§ 3º – O imposto considerado devido em razão do disposto no parágrafo anterior deverá ser recolhido em DAE distinto com os acréscimos legais.
Art. 6º – Fica reformulada qualquer orientação dada em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior – Diretor da Superintendência de Tributação)

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