Espírito Santo
DECRETO
1.566-R, DE 27-10-2005
(DO-ES DE 28-10-2005)
c/Republic. no D. Oficial de 7-11-2005
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento Recolhimento
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente à substituição tributária nas operações internas com cimento, exceto o branco, realizadas pelos contribuintes especificados.
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 974, com a seguinte redação:
Art. 974 O prazo previsto no artigo 168, XI, para recolhimento
do imposto devido a título de substituição tributária, em
relação às operações subseqüentes com cimento
de qualquer tipo, exceto o branco, constante no Anexo V, item III, não
se aplica às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:
I Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual; 080.049.400,
CNPJ 27.175.959/0001-14;
II Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.063.373,
CNPJ 27.175.959/0002-03;
III Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.963.560,
CNPJ 27.175.959/0074-70;
IV Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.806.485,
CNPJ 27.175.959/0093-32;
V Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 082.333.696,
CNPJ 27.175.959/0008-90;
VI Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.667.902,
CNPJ 27.175.959/0041-01; e
VII Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.380.801,
CNPJ 27.175.959/0086-03.
§ 1º Nas operações de que trata o caput, os
contribuintes acima relacionados deverão:
a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na
forma do artigo 194; e
b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição
tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação,
utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita
138-4, que deverá acompanhar a respectiva Nota Fiscal durante o trânsito.
§ 2º Caso os contribuintes remetentes relacionados no caput
não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na
alínea b, fica atribuída a condição de contribuinte
substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese de aquisição
para comercialização, na forma do artigo 188, em relação
ao ICMS devido nas operações antecedentes e subseqüentes, devendo
adicionalmente:
I o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração:
a) escriturar a Nota Fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada
de Mercadorias, na forma dos artigos 211 ou 212, conforme o caso;
b) informar na coluna Observações, a base de cálculo
para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente,
elaborar demonstrativo no qual conste o número da Nota Fiscal de aquisição,
a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção
do imposto e o valor do ICMS retido; e
c) informar, no quadro Observações, do livro Registro
de Apuração do ICMS, e no DIA-ICMS, a cada período de apuração,
o valor total a ser recolhido por substituição tributária.
II o adquirente que se encontre no regime de microempresa estadual deverá:
a) elaborar demonstrativo no qual conste o número da Nota Fiscal de aquisição,
a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção
do imposto e o valor do imposto retido; e
b) informar na DS, a cada período de apuração, o valor total
a ser recolhido por substituição tributária.
III o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo
para as operações próprias, na forma do artigo 168, § 1º,
II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita
138-4. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda)
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