Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
216 SER, DE 28-10-2005
(DO-RJ DE 4-11-2005)
ICMS
DEPÓSITO AFIANÇADO DAF
Normas Gerais
IMPORTAÇÃO ISENÇÃO SUSPENSÃO
Depósito Afiançado
Dispõe sobre a suspensão do pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do Convênio ICMS 9, de 1-4-2005 (Informativo 16/2005).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 9/2005, de 1º
de abril de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a exigência do ICMS incidente sobre o
desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados
à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa
atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado
(DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único O lançamento do imposto de que trata este
artigo fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro
especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte
esteja habilitado.
Art. 2º A fruição do benefício de que trata o artigo
anterior fica condicionado:
I à prévia habilitação do contribuinte no DAF, administrado
pela Secretaria da Receita Federal;
II ao cumprimento das condições necessárias para a admissão
da mercadoria ou bem no DAF; e
III à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção
ou reparo de aeronaves.
Art. 3º Cumpridas as condições para admissão da mercadoria
ou bem no DAF, e desde que tal mercadoria ou bem seja efetivamente utilizado
para a finalidade a que se refere o artigo 1º, a suspensão se converterá
em isenção.
Art. 4º Não sendo cumpridas as condições necessárias
para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário
responde pelo ICMS devido, com os acréscimos e penalidades cabíveis,
inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias
admitidas no regime, observadas as seguintes hipóteses:
I na ocorrência de cancelamento da habilitação do contribuinte
no DAF, será exigido o imposto, com os acréscimos legais, relativamente
ao estoque de mercadorias que não forem reexportadas ou destruídas,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato
de cancelamento;
II na ocorrência de decurso do prazo estabelecido para a permanência
da mercadoria ou bem no regime sem que tenha sido utilizado conforme previsto
no artigo 1º, será exigido o imposto com os acréscimos legais
relativamente ao estoque calculado a partir da data de registro da correspondente
declaração de admissão no regime;
III sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais,
será exigido o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.
§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido mediante
Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ).
§ 2º Na hipótese do inciso I, havendo eventual resíduo
da destruição economicamente utilizável, este deverá ser
despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre,
sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II, para cálculo
do imposto devido relativamente às mercadorias constantes do estoque, estas
deverão ser relacionadas às declarações de admissão
no regime, com base no critério contábil: Primeiro que Entra,
Primeiro que Sai (PEPS).
§ 4º Na hipótese do inciso III, se a cobrança
for proporcional, será reduzida a base de cálculo do imposto, de tal
forma que a carga tributária seja equivalente à da União.
Art. 5º A cada importação, por ocasião do desembaraço
aduaneiro do bem importado do exterior, a entidade beneficiária deverá
dirigir-se ao DEF 02 Comércio Exterior, situado à Rua Visconde
do Rio Branco nº 55, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro , RJ,
para a obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que
será aposto à vista dos seguintes documentos:
I Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, devidamente preenchida em 4 (quatro) vias e assinada
por pessoa habilitada;
II procuração atribuindo poderes ao signatário do documento
a que se refere o inciso I para representar a interessada, se for o caso;
III cópia do documento de identidade do procurador;
IV
extrato da Declaração de Importação (DI) e respectiva
Licença de Importação (LI);
V cópia do contrato social, a ser devolvida;
VI cópia do Ato Declaratório Executivo comprovando a habilitação
da empresa interessada a operar o DAF junto à Secretaria da Receita Federal.
Art. 6º O visto fiscal a que se refere o artigo anterior não
tem efeito homologatório da desoneração tributária, estando
a operação sujeita à verificação fiscal posterior.
Art. 7º A autoridade fiscal responsável pelo visto, a que se
refere o artigo anterior, deverá proceder às seguintes verificações:
I se a entidade importadora está habilitada pela Secretaria da Receita
Federal para operar o DAF;
II se houve a desoneração total ou parcial de Imposto de Importação
(II) ou Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III se as mercadorias atendem às especificações do Convênio
ICMS 9/2005 e se foram importadas sem cobertura cambial.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, se houver cobrança
parcial, deverá ser exigida a comprovação do recolhimento proporcional
do ICMS, conforme disposto no § 4º do artigo 4º.
Art. 8º Até o 10º (décimo) dia útil de cada
mês, o DEF 02 Comércio Exterior encaminhará ao Departamento
de Planejamento Fiscal (DPF) relação das importações que
obtiveram o visto no mês anterior, a que se refere o artigo 5º, a
qual deverá ser emitida em 2 (duas) vias, cuja destinação será
a seguinte:
I a primeira via será remetida ao DPF;
II a segunda via pertencerá ao DEF 02 Comércio Exterior.
Parágrafo único A relação a que se refere este artigo
deverá indicar, no mínimo, os seguintes elementos:
I nome e endereço da entidade beneficiária;
II número da Declaração de Importação que obteve
o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação
do Recolhimento do ICMS;
III valor da mercadoria (VMLD);
IV valor dos impostos federais, porventura recolhidos.
Art. 9º O disposto nesta Resolução não implica restituição
de importâncias já pagas ou reformulação de decisões
já proferidas.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, ficando convalidados os
procedimentos anteriores que não resultem em falta de pagamento do imposto.
(Celso Mendes Diniz Gonsalves Secretário de Estado da Receita
Substituto)
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