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São Paulo

Portaria CAT 102/2005

12/11/2005 15:37:28

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PORTARIA 102 CAT, DE 8-11-2005
(DO-SP DE 9-11-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Lubrificante

Modifica as margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28-10-2005.
Alteração de dispositivos da Portaria 40 CAT, de 25-4-2003 (Informativo 18/2003).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, e no Convênio ICMS 128, de 27 de outubro de 2005, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 4 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40, de 25 de abril de 2003:
1. Tabela 1 – Gasolina Automotiva:

ITEM

 SUBITEM

DESCRIÇÃO SUMARIA
(DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00)

 %
OPERAÇÕES INTERNAS

 %
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

   

 

1.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

 56,35

 108,46

 

1.2.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

 90,43

 153,90

 

1.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

 87,74

 150,31

 

1.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

 139,12

 218,83

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

   

 

2.1.

se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

 56,35

 108,46

 

2.2

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

 90,43

153,90

 

2.3.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 2)

 87,74

150,31

 

2.4.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/ PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

 139,12

 218,83

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

   

 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 

 108,46

 

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

 

 108,46

 

3.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

 

 153,90

 

3.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

 

 150,31

 

3.5.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

 

 218,83

4. Tabela 4 – Gás Liqüefeito de Petróleo:

ITEM

SUBITEM

 DESCRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO
DO ARTIGO 417 DO RICMS/00)

 % OPERAÇÕES INTERNAS

 %
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

 % OPERAÇÕES INTERNAS
(1)

 %
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
(1)

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1)

       

 

1.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

 81,99

 106,80

 69,75

 92,90

 

1.2.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

 81,99

 106,80

69,75

 92,89

 

1.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

 142,73

 175,83

 102,96

 130,63

 

1.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

 142,73

 175,83

 102,96

 130,63

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

       

 

2.1.

se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

 81,99 alterado

 106,80 alterado

 69,75

 92,90

 

2.2.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

 81,99

 106,80

 69,75

 92,89

 

2.3.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

 142,73

 175,83

 102,96

 130,63

 

2.4.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

 142,73

 175,83

102,96

130,63

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5)

       

 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

 106,80

 

 92,90

 

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

 106,80

 

 92,90

 

3.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

 

 106,80

 

 92,89

 

3.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

 

 175,83

 

 130,63

 

3.5.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

 

 175,83

 

 130,63

(1) Nota – Deverão ser adotados os percentuais constantes nas referidas colunas para as operações com gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de outubro de 2005.

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