São Paulo
PORTARIA
102 CAT, DE 8-11-2005
(DO-SP DE 9-11-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Lubrificante
Modifica as margens de valor agregado nas operações com combustíveis
e lubrificantes, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 28-10-2005.
Alteração de dispositivos da Portaria 40 CAT, de 25-4-2003 (Informativo
18/2003).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto
no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30-11-2000, e no Convênio ICMS 128, de 27 de outubro de 2005, expede
a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens
1 e 4 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40, de
25 de abril de 2003:
1. Tabela 1 Gasolina Automotiva:
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO SUMARIA |
% |
% |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|||
|
1.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
56,35 |
108,46 |
|
1.2. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
90,43 |
153,90 |
|
1.3. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
87,74 |
150,31 |
|
1.4. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
139,12 |
218,83 |
2 |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|||
|
2.1. |
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
56,35 |
108,46 |
|
2.2 |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
90,43 |
153,90 |
|
2.3. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 2) |
87,74 |
150,31 |
|
2.4. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/ PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
139,12 |
218,83 |
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
|
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
108,46 |
|
|
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
108,46 |
|
|
3.3. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
153,90 |
|
|
3.4. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
150,31 |
|
|
3.5. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
218,83 |
4. Tabela 4 Gás Liqüefeito de Petróleo:
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO |
% OPERAÇÕES INTERNAS |
% |
% OPERAÇÕES INTERNAS |
% |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1) |
|||||
|
1.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
81,99 |
106,80 |
69,75 |
92,90 |
|
1.2. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
81,99 |
106,80 |
69,75 |
92,89 |
|
1.3. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
1.4. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
2 |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|||||
|
2.1. |
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
81,99 alterado |
106,80 alterado |
69,75 |
92,90 |
|
2.2. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
81,99 |
106,80 |
69,75 |
92,89 |
|
2.3. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
2.4. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5) |
|||||
|
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
106,80 |
92,90 |
||
|
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
106,80 |
92,90 |
||
|
3.3. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
106,80 |
92,89 |
||
|
3.4. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
175,83 |
130,63 |
||
|
3.5. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
175,83 |
130,63 |
(1)
Nota Deverão ser adotados os percentuais constantes nas referidas
colunas para as operações com gás liqüefeito de petróleo
não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade
de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for
feita pela refinaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 28 de outubro de 2005.
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