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Distrito Federal

Lei 3683/2005

18/11/2005 22:10:07

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LEI 3.683, DE 13-10-2005
(DO-DF DE 31-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Reclamação

Obriga os estabelecimentos comerciais a enviarem cópias das reclamações dos consumidores para o Instituto de Defesa ao Consumidor (PROCON).

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos enviarem ao Instituto de Defesa do Consumidor (PROCON) cópia das reclamações dos consumidores, no período de cinco dias, a contar do respectivo Protocolo.
Parágrafo único – O descumprimento deste artigo sujeita o infrator à multa prevista no artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de noventa dias.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Fábio Barcellos – Presidente)

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