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Distrito Federal

Lei 3681/2005

18/11/2005 22:10:06

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LEI 3.681, DE 13-10-2005
(DO-DF DE 31-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO
Água

Institui o controle da potabilidade da água em poços artesianos, reservatórios e caminhões-tanque dos estabelecimentos especificados.

DESTAQUES

• Laudos técnicos serão afixados no local de consumo
• Análise deverá ser realizada a cada 180 dias e sob encargo do responsável pelo local

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica instituído o controle da potabilidade da água em poços tubulares profundos e Reservatórios dos seguintes estabelecimentos:
I – academias de atividades desportivas;
II – clubes esportivos e recreativos;
III – hotéis e motéis;
IV – restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;
V – hospitais, clínicas, sanatórios, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, casas de repouso, pronto-socorros e similares;
VI – industriais;
VII – lojas, shoppings e supermercados;
VIII – farmácias e drogarias;
IX – edifícios residenciais;
X – condomínios residenciais e comerciais;
XI – creches e instituições de ensino;
XII – aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias;
XIII – bancos e instituições financeiras;
XIV – órgãos e entidades públicas;
XV – quartéis;
XVI – outros estabelecimentos de uso coletivo, a critério da autoridade sanitária.
Art. 2º – O controle da potabilidade será feito mediante análise físico-química e bacteriológica de amostras, realizadas pelo menos a cada cento e oitenta dias e sob o encargo do responsável pelo local.
Art. 3º – As análises serão realizadas por laboratório oficial ou particular credenciados junto ao órgão competente.
§ 1º – Para credenciamento de laboratório, serão exigidas a comprovação de condições técnicas adequadas e a existência de profissionais de nível superior em seus quadros de pessoal.
§ 2º – Os órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e as entidades privadas que, por sua especialidade, dispuserem de laboratório próprio, poderão ser autorizados a realizar a análise de água de seu consumo, observados os requisitos estabelecidos pela autoridade competente para o credenciamento e a expedição do laudo técnico.
Art. 4º – A coleta de amostras para análise deverá ser efetuada diretamente no ponto de consumo, com a participação do analista coletor do laboratório e do responsável pelo local.
Art. 5º – Os laudos técnicos deverão ser subscritos por profissional de nível superior e afixados, obrigatoriamente, no local de consumo.
Parágrafo único – O profissional de que trata o caput deverá ser químico, engenheiro químico, químico industrial, farmacêutico ou farmacêutico bioquímico.
Art. 6º – Comprovada a desconformidade das características da água com os parâmetros estabelecidos, o responsável pelo laboratório comunicará imediatamente o fato ao responsável pelo local de consumo e à autoridade competente.
Parágrafo único – Será automaticamente descredenciado o laboratório que não efetuar a comunicação referida neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 7º – Aquele que comercializa água para consumo humano por meio de caminhão-tanque, fica obrigado a utilizar locais de abastecimento cuja água, natural ou tratada, atenda às normas de qualidade vigente e a fornecer ao adquirente cópia de laudo técnico de análise da água com que abasteceu o caminhão.
§ 1º – As amostras para emissão do laudo técnico deverão ser colhidas aleatoriamente nos caminhões de entrega.
§ 2º – Periodicamente, conforme dispuser o regulamento, os comerciantes de água em caminhão-tanque deverão remeter os laudos técnicos à autoridade competente.
Art. 8º – Sem prejuízo das sanções, penais cabíveis, a infração decorrente de inobservância desta Lei sujeita os responsáveis às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa;
III – cancelamento, temporário ou definitivo, de licença ou alvará de funcionamento;
IV – interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividade;
V – apreensão, no caso de caminhão-tanque.
Art. 9º – Cumpre ao Poder Público:
I – fiscalizar os trabalhos dos laboratórios credenciados;
II – coletar ao acaso amostras de água nos poços tubulares profundos, nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º e em caminhões-tanque, para comprovação de sua qualidade.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único – O regulamento disporá, entre outros aspectos, sobre:
I – a abrangência do sistema de controle;
II – os parâmetros a serem analisados;
III – a metodologia de análise;
IV – os critérios para adoção de medidas preventivas ou corretivas.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Fábio Barcellos – Presidente)

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