São Paulo
PORTARIA
101 CAT, DE 7-11-2005
(DO-SP DE 8-11-2005)
c/Republic. no DO-SP de 10-11-2005
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Normas
Estabelece procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas aos documentos fiscais emitidos para as prestações pré-pagas de serviços de comunicação nas modalidades que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2006.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 180, 250 e no artigo 6º do Anexo XVII, todos do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Obedecerão ao disposto nesta Portaria os procedimentos
relacionados com a emissão, escrituração, manutenção
e prestação das informações relativas aos documentos fiscais
emitidos para as prestações pré-pagas de serviços de comunicação
disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios
eletrônicos, nas seguintes modalidades:
I telefonia fixa;
II telefonia móvel celular;
III telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).
Art. 2º Deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços de
Telecomunicações, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado
com base no valor tarifário vigente quando for disponibilizado crédito
em terminal de uso:
I público em geral, para usuário ou para terceiro intermediário
para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada
onde se der o fornecimento;
II particular, quando for colocado à disposição do usuário,
cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
Parágrafo único Considera-se disponível o crédito
em terminal de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa
de telecomunicação, possibilitando o seu uso no terminal.
Art. 3º A Nota Fiscal emitida na hipótese prevista no inciso
II do artigo 2º deverá possuir série específica e, além
dos demais requisitos, deverá conter as seguintes informações:
I a modalidade de ativação do crédito;
II o momento de ativação do crédito no terminal;
III o identificador do cartão, Personal Identification Number
(PIN) ou assemelhado.
§ 1º Poderá ser dispensada a impressão da 2ª
via da Nota Fiscal referida no caput, de acordo com o disposto no § 1º
do artigo 3º do Anexo XVII do RICMS, se o emitente cumulativamente:
1. atender às disposições previstas na Portaria CAT-79/2003,
de 10-09-2003, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção
e prestação das informações relativas aos documentos fiscais
emitidos em via única;
2. informar os dados indicados no caput, no arquivo denominado Item
do Documento Fiscal previsto na Portaria CAT 79/2003, observando o leiaute
constante no Manual de Orientação anexo a esta Portaria.
§ 2º Poderá ser dispensada a impressão da 1ª
via da Nota Fiscal referida no caput, se o emitente cumulativamente:
1. atender às disposições previstas na Portaria CAT 79/2003,
de 10-09-2003, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção
e prestação das informações relativas aos documentos fiscais
emitidos em via única;
2. colocar à disposição o documento fiscal, para o usuário
e para a Secretaria da Fazenda, por meio do site da operadora, sem qualquer
ônus;
3. imprimir e fornecer a 1ª via do documento fiscal, sem qualquer ônus,
ao usuário que a solicitar;
4. fornecer, quando notificado pelo Fisco, arquivo eletrônico e/ou relatórios
analítico-financeiros relacionados às ativações de créditos,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a modalidade de ativação;
b) o momento de ativação dos créditos;
c) o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN)
ou assemelhado;
d) a identificação do terminal telefônico ou da estação
móvel;
e) o valor dos créditos;
f) o número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações
(NFST) emitida;
g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição
do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao
crédito disponibilizado;
h)
a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado,
inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação
eletrônica de créditos, sendo que em se tratando de instituição
financeira, deverá ser informado o número da agência com quatro
dígitos e o código de identificação da instituição
bancária, se for o caso;
5. permitir, ao Fisco, quando solicitado, acesso às informações
bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das
ativações de créditos.
Art. 4º A ativação de crédito para utilização
em terminal de uso particular, habilitado no Estado de São Paulo, decorrente
de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido
de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em
outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal,
na forma e no momento previstos nesta Portaria, com o destaque do ICMS devido
na prestação.
Art. 5º A empresa de telecomunicação deverá emitir
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica,
a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do
serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação
dos cartões e assemelhados até o referido estabelecimento, em que
fará constar:
I no quadro Destinatário, os dados do terceiro ou do
estabelecimento filial;
II no campo Informações Complementares do quadro
Dados Adicionais, a seguinte expressão ou similar: Simples
remessa para intermediação de cartões telefônicos
o ICMS será recolhido por Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações
a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos
do inciso II do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2000.
Art. 6º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos
de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados
será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS
devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio
físico.
Art. 7º A Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 2º,
relativamente às prestações realizadas nos meses de janeiro,
fevereiro, março e abril de 2006, poderá ser emitida de forma englobada,
se a empresa prestadora do serviço de telefonia, cumulativamente:
I elaborar arquivo eletrônico, observando o leiaute constante no
Manual de Orientação anexo a esta Portaria;
II emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações,
modelo 22, com o destaque do imposto devido pelas ativações de créditos
realizadas no dia ou no período de apuração, consignando a identificação
do arquivo eletrônico referido no inciso I e a correspondente chave de
codificação digital;
III atender ao disposto nos itens 4 e 5 do § 2º do artigo
3º desta Portaria.
Parágrafo único A opção pelo procedimento simplificado
previsto no caput deverá ser formalizada:
1. por meio de requerimento específico dirigido à Supervisão
de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da
Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), situada
na Avenida Rangel Pestana, 300 10º andar Centro São
Paulo SP CEP: 01017-911, e;
2. pela lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO).
Art. 8º Fica aprovado o Manual de Orientação (Anexo Único),
contendo instruções operacionais complementares necessárias à
aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário,
constantes em Regimes Especiais concedidos pela Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT), relativas à emissão de documentos fiscais
de prestação de serviços de telecomunicação, na modalidade
de telefonia pré-paga.
Parágrafo único O disposto no caput não implicará
cassação dos Regimes Especiais, permanecendo aplicáveis as disposições
que não conflitarem com a disciplina estabelecida por esta portaria.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
ANEXO ÚNICO
Manual
de Orientação
1. Apresentação
1.1. Este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, escrituração
dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações
em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços
de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados
por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos:
1.1.1. telefonia fixa;
1.1.2. telefonia móvel celular;
1.1.3. de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).
2. Da emissão de documentos fiscais
2.1. A emissão da NFST Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações
Modelo 22 de prestação de serviços de telefonia enumerados
no item 1.1, deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com
base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização
de créditos:
2.1.1. para utilização exclusivamente em terminal de uso público
em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro
intermediário, para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à
unidade federada onde se der o fornecimento;
2.1.2. para utilização em terminal de uso particular, por ocasião
da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada
onde o terminal estiver habilitado.
2.2. O documento fiscal emitido, nos termos do item 2.1.2, com série específica
para este fim, além das indicações previstas na legislação,
deverá identificar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico,
consignando as seguintes informações:
2.2.1. modalidade de ativação;
2.2.2. o instante de disponibilização dos créditos no terminal
de uso particular no formato hhmmss;
2.2.3. o identificador do cartão/PIN/assemelhado.
3. Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal
3.1. A impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos
do item 2.1.2, poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes
condições:
3.1.1. emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições
previstas na Portaria CAT 79/2003, de 10-9-2003, que disciplina a emissão,
escrituração, manutenção e prestação das informações
relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
3.1.2.
preenchimento do campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento)
do arquivo tipo item da Portaria CAT 79/2003, conforme o seguinte leiaute:
nº |
Conteúdo |
Tam. |
posição |
Formato |
|
Inicial |
final |
||||
13A |
Descrição Resumida |
3 |
60 |
62 |
X |
13B |
Branco |
1 |
63 |
63 |
X |
13C |
Modalidade de ativação |
8 |
64 |
71 |
X |
13D |
Branco |
1 |
72 |
72 |
X |
13E |
Hora de disponibilização dos créditos |
6 |
73 |
78 |
N |
13F |
Branco |
1 |
79 |
79 |
X |
13G |
Identificador do Cartão/PIN/assemelhado |
20 |
80 |
99 |
X |
3.1.2.1.
Observações
3.1.2.1.1. Campo 13A informar a expressão REC;
3.1.2.1.2. Campo 13B informar branco;
3.1.2.1.3. Campo 13C informar a modalidade de ativação, que
poderá ser:
Campo 13C |
Descrição |
CARTÃO |
Cartão Físico |
ON-LINE |
On-line, sem PIN |
ELETRONI |
Eletrônica, com PIN |
CTAORD3 |
Por conta e ordem de terceiros |
OUTROS |
Outras modalidades |
3.1.2.1.4. Campo 13D informar branco;
3.1.2.1.5. Campo 13E informar a hora de disponibilização dos
créditos no formato HHMMSS;
3.1.2.1.6. Campo 13F informar branco;
3.1.2.1.7. Campo 13G informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado,
deixando em branco quando inexistenteou inaplicável. A critério
do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá
ser substituído pelo caractere *. Exemplo: a seqüência
1234567890ABCDEF poderá ser representada por 1234********CDEF;
4. Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal
4.1. A impressão da primeira via do documento fiscal poderá ser dispensada,
se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
4.1.1. disponibilizar o documento fiscal através de sítio da internet,
sem qualquer ônus, ao usuário e à Administração Tributária;
4.1.2. imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer
ônus, ao usuário que a solicitar;
4.1.3. atender às disposições previstas na Portaria CAT 79/2003,
que disciplina a emissão, escrituração, manutenção
e prestação das informações relativas aos documentos fiscais
emitidos em via única;
4.1.4. manter a disposição do Fisco arquivo eletrônico e/ou relatórios
com detalhamento analítico financeiro das disponibilização de
créditos, contendo no mínimo as seguintes informações:
4.1.4.1. a modalidade de ativação;
4.1.4.2. o instante de disponibilização dos créditos;
4.1.4.3. o identificador do Cartão/PIN/assemelhado;
4.1.4.4. a identificação do terminal telefônico ou da estação
móvel;
4.1.4.5. o valor da disponibilização de créditos;
4.1.4.6. o número da NFST emitida;
4.1.4.7. a identificação do canal de comercialização ou
distribuição do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico,
vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.8. a identificação da forma de pagamento do cartão/PIN/assemelhado,
inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.9. a identificação do agente interveniente, no caso de disponibilização
eletrônica (aquelas que não envolvam cartão físico). Tratando-se
de instituição financeira, o número da agência com quatro
dígitos e o código de identificação do correspondente bancário,
se aplicável.
4.1.5. permitir, mediante solicitação do Fisco, acesso a informações
bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das
disponibilizações de créditos.
5. Da emissão da Nota Fiscal englobada
5.1. A emissão da Nota Fiscal, nos termos do item 2.1.2, poderá ser
realizada de forma englobada, nos primeiros quatro meses de vigência desta
Portaria, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
5.1.1. elaborar arquivo eletrônico, conforme leiaute descrito no item 5.2,
contendo a discriminação das disponibilizações de créditos
efetuadas no dia ou no período de apuração;
5.1.2. emitir NFST Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações,
modelo 22, com o destaque do imposto devido pelas disponibilizações
de créditos realizadas no dia ou no período de apuração,
consignando a identificação e a chave de codificação digital
do arquivo eletrônico do inciso anterior;
5.1.3.
manter à disposição do Fisco o relatório analítico
financeiro descrito no item 4.1.4;
5.1.4. atender ao disposto no item 4.1.5.
5.2. Leiaute do Arquivo Eletrônico das disponibilizações de créditos
realizadas:
n.º |
Conteúdo |
Tam. |
Posição |
Formato |
|
Inicial |
final |
||||
01 |
Modalidade de ativação |
1 |
1 |
1 |
N |
02 |
Identificador do cartão/PIN/assemelhado |
20 |
2 |
21 |
X |
03 |
Valor do crédito ( BC ICMS) (2 decimais) |
12 |
22 |
33 |
N |
04 |
Valor do ICMS da prestação (2 decimais) |
12 |
34 |
45 |
N |
05 |
Terminal telefônico ou estação móvel do usuário |
10 |
46 |
55 |
N |
06 |
CNPJ/CPF do usuário |
14 |
56 |
69 |
N |
07 |
Razão Social/nome do usuário |
35 |
70 |
104 |
X |
08 |
Data de disponibilização dos créditos |
8 |
105 |
112 |
N |
09 |
Hora da disponibilização dos créditos |
6 |
113 |
118 |
N |
5.3.
Observações
5.3.1. Informações do cartão/PIN/assemelhado
5.3.1.1. Campo 01 informar a modalidade de ativação, utilizando
a Tabela 7.1 modalidade de ativação;
5.3.1.2. Campo 02 informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado,
deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério
do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá
ser substituído pelo caractere *. Exemplo: a seqüência
1234567890ABCDEF poderá ser representada por 1234********CDEF;
5.3.1.3. Campo 03 informar o valor do crédito (BC da prestação)
do cartão/PIN/assemelhado com 2 decimais;
5.3.1.4. Campo 04 informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais. A
base de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de
face do cartão (campo 03);
5.3.2. Informações do usuário tomador do serviço
5.3.2.1. Campo 05 informar a identificação do terminal telefônico
ou estação móvel do usuário no formato 9999999999, onde
as duas primeiras posições da esquerda identificam o código de
área de habilitação e os demais dígitos, o número de
identificação do terminal telefônico ou da estação
móvel do usuário;
5.3.2.2. Campo 06 informar o CNPJ/CPF do usuário;
5.3.2.3. Campo 07 informar a razão social ou nome do usuário;
5.3.3. Informações do momento da disponibilização dos créditos
5.3.3.1. Campo 08 informar a data de disponibilização dos créditos
no formato AAAAMMDD;
5.3.3.2. Campo 09 informar a hora de disponibilização dos créditos
no formato HHMMSS;
6. Dados técnicos da geração dos arquivos
6.1. Meio eletrônico óptico não regravável
6.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R;
6.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;
6.1.3. Tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF
(Carrige return/Line Feed) ao final de cada registro;
6.1.4. Organização: seqüencial;
6.1.5. Codificação: ASCII.
6.2. Formato dos campos
6.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos o ponto e a vírgula;
6.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco.
6.3. Preenchimento dos campos
6.3.1. Numérico na ausência de informação, o campo
deverá ser preenchido com zero.
As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
6.3.2. Alfanumérico na ausência de informação, o
campo deverá ser preenchido com brancos.
6.4. Geração dos arquivos
6.4.1. Os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária,
devendo conter todas das disponibilizações de créditos de cartões
e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular
do período;
6.4.2. A Nota Fiscal de serviços telecomunicação referida no
item 5.1.2 será emitida com base nos valores apurados através da somatória
dos campos de valores do arquivo eletrônico;
6.5. Identificação dos arquivos
6.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
U F A A A A M M D D ST . T X T
6.5.2. Observações:
6.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
6.5.2.1.1. UF (UF) sigla da Unidade da Federação
6.5.2.1.2. Ano (AAAA) ano do período englobado;
6.5.2.1.3. Mês (MM) mês do período englobado;
6.5.2.1.4.
Dia (DD) último dia do período englobado;
6.5.2.1.5. Status (ST) status do arquivo N
normal ou S substituto;
6.5.2.1.6. Extensão (TXT) extensão do arquivo, deve ser TXT.
6.6. Identificação da mídia
6.6.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta,
com as seguintes informações:
6.6.1.1. A expressão Registro Fiscal e indicação
da Portaria CAT que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
6.6.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento
informante;
6.6.1.3. Período de apuração que se referem às informações
prestadas no formato MM/AAAA. No caso de periodicidade diária deverá
ser identificado o dia no formato DD.
6.6.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
6.7. Controle da autenticidade dos arquivos
6.7.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através
da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8), de
domínio público, na recepção dos arquivos;
6.7.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação
digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades,
emitindo-se notificação para que o reapresente à Secretaria da
Fazenda, no prazo de 5 dias;
6.7.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação
do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação
digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos
com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará
o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive
lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.
6.8. Substituição ou retificação de arquivos
6.8.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação
de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no Livro Registro de
Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação,
devendo ser registrada, no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado
contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;
b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo
eletrônico;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital
vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação
digital vinculada;
6.8.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados
pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000.
7. Tabelas
7.1. Tabela 1 modalidade de ativação
Código |
Descrição |
1 |
Ativação de Cartão físico |
2 |
On-Line, sem PIN |
3 |
Eletrônica, com PIN |
4 |
Por conta e ordem de terceiros |
9 |
Outras modalidades |
8.
MD5 Message Digest 5
O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é
de domínio público. A função do algoritmo é produzir
uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para
uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.