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Distrito Federal

Lei 3679/2005

18/11/2005 22:10:02

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LEI 3.679, DE 13-10-2005
(DO-DF DE 31-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Atendimento ao Cliente

Obriga que as empresas que comercializam planos e seguros privados de assistência à saúde, mantenham em funcionamento para atendimento dos clientes e usuários, escritório ou loja, com endereço fixo.

DESTAQUES

• Multa de R$ 5.000,00, pelo descumprimento destas normas

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 1º – As pessoas jurídicas de direito privado que comercializam planos e seguros privados de assistência à saúde no âmbito do Distrito Federal ficam obrigadas a manter em funcionamento para atendimento dos clientes e usuários, escritório ou loja, com endereço fixo.
Art. 2º – Os locais para atendimento de que trata o artigo 1º desta Lei deverão funcionar em horário comercial, cabendo-lhes receber as reclamações e denúncias que venham a ser feita pelos clientes e usuários contra os serviços ou atendimento oferecidos pelas empresas.
Parágrafo único – As reclamações e denúncias de que trata o caput deverão ser, obrigatoriamente protocoladas no ato do recebimento, por funcionário devidamente identificado.
Art. 3º – Não ficam dispensadas do cumprimento do que determina esta Lei as empresas que possuem sistema de teleatendimento.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com duplicação deste valor a cada reincidência.
Art. 5º – Caberá à regulamentação dispor sobre o órgão encarregado de fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções nela contidas.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Fábio Barcellos – Presidente)

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